TRF1 - 1000278-52.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000278-52.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR SOARES BETTERO MONTEIRO LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CREMERO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA – CREMERO objetivando a concessão de liminar para que o impetrado promova a inscrição do impetrante em seus quadros de profissionais.
Alega a parte impetrante, em síntese, que: a) é formado em medicina pela UNIVERSIDAD POLITÉCNICA Y ARTÍSTICA - Paraguai, com diploma expedido em 20 de junho de 2023; b) foi aprovado em todas as fases do Exame de Revalidação de Diploma Graduado no Exterior – 2024 pela Universidade Federal do Amazonas; c) a Instituição de Ensino responsável pela emissão do apostilamento solicitou pelo menos 90 (noventa) dias úteis para a emissão do Termo de Apostilamento, de modo que o impetrante terá que aguardar tal período para, posteriormente, requerer seu registro junto ao CRM, fazendo com que perca oportunidades de trabalho, pela falta de registo e participação em concurso; d) nos termos da Resolução n. 2.300/2021, é possível a inscrição provisória para posterior apresentação do apostilamento.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão ID 2170136893 deferiu a liminar a fim de determinar que a Autoridade Impetrada inscreva provisoriamente a Impetrante perante o Conselho Regional de Medicina de Rondônia.
Informações prestadas ao ID 2172791080.
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de registro no Conselho Regional de Medicina, com a apresentação diferida do diploma apostilado e revalidado no Brasil.
A Decisão que deferiu o pleito antecipatório bem fundamenta a presente Sentença, vejamos: Pretende a Impetrante compelir a apontada como Autoridade Coatora a efetivar a respectiva inscrição provisória, sem a apresentação do diploma devidamente revalidado.
No caso, a parte impetrante é médica formada no exterior, submetido ao processo de revalidação de diploma em instituição autorizada.
Contudo, aguarda a ultimação dos procedimentos burocráticos para apostilamento de seu diploma.
A liberdade profissional, preceito insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, deve ser interpretada em sintonia com a norma constitucional do artigo 22, inciso XVI, que estabelece a competência privativa da União para legislar acerca do exercício das profissões.
Assim, o advento de lei nacional pode estabelecer requisitos ao exercício de determinadas profissões, tal como formação educacional específica.
Nesse passo, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 17 da Lei nº 3.268/1957 e do artigo 6º da Lei nº 12.842/2013, o exercício regular da profissão médica exige que o profissional, graduado em curso superior de Medicina, esteja inscrito no Conselho Regional de Medicina com jurisdição no local onde exerce sua atividade e tenha seu diploma devidamente registrado: “Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade” “Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016).
Ambos os dispositivos se referem a diploma, documento por meio do qual se atesta a formação do titular.
Para esse fim de comprovação da instrução no Brasil, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), o diploma de curso superior de instituição nacional precisa ser registrado em universidade brasileira, enquanto o diploma estrangeiro, ressalvadas exceções previstas em acordos internacionais, deve ser revalidado por universidade pública brasileira que ministre curso igual ou equivalente: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” Sabe-se, portanto, que o diploma faz prova da formação recebida pelo titular quando registrado.
Contudo, isso não significa que não haja outros meios de comprovação da instrução acadêmica.
Tanto é assim, que o Conselho Federal de Medicina autoriza a inscrição primária de médicos com base em declarações e certidões emitidas pelas instituições oficiais, estabelecendo prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do diploma, sob pena de cancelamento da inscrição, conforme Resolução nº 2.014/2013: “Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único.
Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC.
Art. 2º Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. § 1º Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição. § 2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida. § 3º A contagem deste prazo não se interrompe quando da transferência ou da inscrição secundária do médico para outro Conselho Regional. § 4º A pendência assinalada no caput será registrada no prontuário do médico, o qual ficará em local específico designado pelo secretário do Conselho Regional encarregado da fiscalização do disposto nesta resolução. § 5º O Conselho Regional de Medicina responsável pela inscrição obriga-se, no ato da transferência, a comunicar ao Conselho Regional para onde se pleiteia a transferência ou inscrição secundária a pendência estabelecida no caput. § 6º Caso o diploma não seja emitido no prazo estabelecido, o coordenador do curso de Medicina será responsabilizado perante o Conselho Regional de Medicina.
Assim, havendo elementos que comprovem a formação acadêmica, como declaração ou certidão de colação de grau emitida por instituição autorizada a oferecer curso de Medicina, é dispensável a apresentação do diploma para a inscrição inicial no Conselho Regional de Medicina, ainda que sob condição resolutória de apresentação do diploma devidamente registrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Desse modo, se o procedimento é válido para os egressos dos cursos nacionais que esperam a conclusão do procedimento de expedição e registro dos seus diplomas, de mesma forma deve ser aplicável, por analogia, aos profissionais que demonstrem ter cumprido os requisitos para a revalidação do diploma estrangeiro em instituição oficial devidamente autorizada e que apenas aguardam a ultimação dos procedimentos burocráticos para o respectivo registro.
Na hipótese dos autos, a parte impetrante juntou diploma, histórico da faculdade, apostilado do histórico, bem como aprovação no REVALIDA.
Extrai-se dos documentos anexados que a sua revalidação foi confirmada, que a documentação esta apta e que na análise do mérito, a impetrante foi considerada apta.
Assim, não havendo dúvidas quanto ao processo de revalidação por parte da Impetrante e demonstrado que tomou todas as providências que lhe competia para obter o diploma revalidado, o direito fundamental ao exercício profissional não pode ser obstado pela demora imputável a terceiros.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇAO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
RECONHECIMENTO PELO MEC.
DEMORA.
RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL PROVISÓRIA E DO REGISTRO DO PROFISSIONAL NA POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que garantiu à parte impetrante o direito à inscrição e registro provisório de sua carteira profissional perante o respectivo conselho fiscalizatório, independentemente da exigência de reconhecimento do respectivo curso universitário pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC. 2.
O profissional recém-formado tem o direito de exercer a atividade para a qual academicamente se habilitou, não podendo ser apenado pela lentidão administrativa no reconhecimento de seu curso universitário. 3.
Remessa Oficial a que se nega provimento. (TRF da 1ª Região; REMESSA RECUSADA POR SER ADMITIDO, TÃO SOMENTE, O DIPLOMA DE CONCLUSÃO - ILEGITIMIDADE. a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Concedida a Segurança. 1 - Ainda que não faça jus a inscrição definitiva até a apresentação do diploma, preenchidos pelo bacharel em Enfermagem os requisitos para deferimento da inscrição provisória junto ao órgão fiscalizador da profissão, não é razoável a recusa da sua concessão/renovação, condicionando-a à apresentação, unicamente, do diploma porque a Impetrante já cumprira as exigências para ingresso na carreira, não podendo ser responsabilizada pelo atraso nos trâmites para expedição de diploma de conclusão de curso. 2 - Apelação e Remessa Oficial providas em parte. 3 - Sentença reformada parcialmente. (TRF da 1ª Região; AMS 200933000153316; Relator(a) DESEMBARGADORFEDERAL CATÃO ALVES; SÉTIMA TURMA; e-DJF1 DATA:18/05/2012 PAGINA:1115) Esclarece-se que o presente caso se diferencia dos casos em que este Juízo denegou a segurança.
Nos casos de denegação, a aprovação da parte impetrante fora sub judice, sem informações quanto ao processo de revalidação.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, ratifico a tutela deferida e concedo a segurança a fim de determinar que a Autoridade Impetrada inscreva provisoriamente a parte Impetrante perante o Conselho Regional de Medicina de Rondônia.
Atente-se a parte impetrante que a concessão dessa segurança não descarta a observância do prazo de 120 dias para apresentação da documentação, ficando o CRM autorizado, caso entenda, cancelar a inscrição em caso de não cumprimento.
Condeno o Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia em custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg, Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
04/02/2025 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015095-17.2025.4.01.3200
Albino dos Reis Barroso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberto Jose Zerbato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 15:17
Processo nº 1001574-48.2020.4.01.3501
Ubiraci Tavares de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Willer Max de Lima Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2020 12:36
Processo nº 1001574-48.2020.4.01.3501
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ubiraci Tavares de Souza
Advogado: Sergio Rodrigues Marinho Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 15:35
Processo nº 1019851-69.2025.4.01.3200
Maria Magalhaes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberto Jose Zerbato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:59
Processo nº 1005803-42.2025.4.01.3900
Irene do Socorro dos Santos Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Mescouto Salheb
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 16:54