TRF1 - 1007110-58.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:32
Juntada de cumprimento de sentença
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08/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 19:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/07/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:18
Juntada de resposta
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007110-58.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BONILHA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA A ré formulou proposta de acordo na petição com ID 2185811854, a qual foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS implantar o benefício de PENSÃO POR MORTE no prazo de 30 dias, observados os seguintes parâmetros: DIB: 25/10/2024; Início dos efeitos financeiros: 25/10/2024 DIP: No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta; RMI: a calcular Demais condições do acordo firmado entre as partes constam na proposta apresentada pelo INSS.
O INSS pagará, por RPV, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Consectários legais: até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos deverão ser descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
No prazo de 30 (trinta) dias, o INSS deverá implantar o benefício.
Em caso de descumprimento, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Caso tenha havido perícia judicial, caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será feita por RPV, observado o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação do acordo, no prazo de 15 dias.
Caso o processo tenha sido ajuizado pelo setor de atermação ou pela DPU, remeta-se à contadoria para os cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO BONILHA FILHO - CPF: *73.***.*57-34 (AUTOR)
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29/05/2025 16:22
Homologada a Transação
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13/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:55
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:35
Juntada de contestação
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26/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:41
Juntada de manifestação
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24/03/2025 23:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/03/2025 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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