TRF1 - 1038059-38.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1038059-38.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PALHETA FILHO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer movida em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual o(a) autor(a), servidor(a) público(a) federal ativo, pertencente ao quadro funcional de órgão federal, pleiteia a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Benefício da justiça gratuita – limite de 10 (dez) salários-mínimos Firmou-se entendimento no âmbito dos Tribunais de que a justiça gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários-mínimos nacionais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI N. 1.060/50.
RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. 1.
A jurisprudência da 1ª Seção deste TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 3.
Os documentos acostados aos autos (fls. 08/09) revelam que a remuneração da parte autora é inferior ao patamar fixado de 10 salários mínimos. 4.
Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0001674-23.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/07/2015 PAG 539.) Conforme os documentos apresentados, a renda da parte autora não ultrapassa este limite, razão pela qual faz jus ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Suspensão do feito A União requer a suspensão do trâmite do processo, alegando que houve afetação do tema objeto desta demanda, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Dispõe o art. 16, §5º do Regimento Interno da TNU: § 5º A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização dará ciência às Turmas Recursais e Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal acerca da afetação de representativo de controvérsia, a fim de que sejam suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto não julgado o caso-piloto.
Como se vê, o comando deste dispositivo é dirigido às Turmas Recursais e às Turmas Regionais de Uniformização, a fim de que sobrestem, naquela instância, o trâmite dos recursos que versem sobre o objeto do tema afetado.
Nos termos do art. 14, §4º, da Lei n. 10.259/2001, "presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida".
Assim, nos termos deste dispositivo, há possibilidade de suspensão, pelo relator do pedido de uniformização, do trâmite de demandas que versem sobre a mesma controvérsia.
Porém, analisando-se a decisão de afetação referida pela União, em contestação, não consta ordem expressa de suspensão do trâmite de demandas semelhantes, razão pela qual não há fundamento para acolhimento do pedido da União.
Prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ.
Mérito Cinge-se a controvérsia à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
O adicional de férias incide sobre a remuneração do servidor federal, conforme prevê o art. 76 da Lei 8.112/90: Art. 76.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Por sua vez, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63 da Lei nº 8.112/90).
De acordo com o art. 41 do mesmo diploma legal, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003).
Referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação.
Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, com enquadramento no art. 41 da Lei nº 8.112/90, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa.
Além disso, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria.
Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, consoante se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) Portanto, inexistindo dúvidas acerca da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, ela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
O mesmo entendimento é acompanhado pelos Tribunais Regionais Federais, no que diz respeito ao cálculo do terço de férias discutido nos autos: PJe- CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
A UFG é uma autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais, a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos, restando caracterizado o seu interesse na demanda, em razão da repercussão direta na indenização discutida sobre a sua esfera jurídico-patrimonial.
Não verificada a necessidade de litisconsórcio com a União Federal.
Preliminar rejeitada. 2.
O abono de permanência não possui caráter indenizatório, mas integra a remuneração do cargo efetivo e consiste em verba remuneratória de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei 8.112/1990.
Em se tratando de verba remuneratória de caráter permanente, devem integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. 3.
Sem razão a parte apelante quanto à correção monetária.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
A observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, não exige que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral. 5.
A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Juros de mora também de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação da UFG desprovida.
Reexame necessário parcialmente provido, nos termos do item 6. (AC 1004100-93.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.) INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
Assim, considerando-se a natureza permanente do adicional de permanência, conforme assentado no julgado ora delineado, deve ser mantida a sentença recorrida.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
Nº 0004178-45.2019.4.01.3400; Relatora: Juíza Federal LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO; TRF1; Primeira Turma Recursal; DJe 30/07/2020) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1.
De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2.
O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória.
Precedentes do STJ. 4.
O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5.
Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018) Desta forma, impõe-se a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, devendo a ré observar este critério em relação às férias vincendas, bem como pagar as diferenças vencidas pleiteadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora e determinar à UNIÃO que proceda à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do Terço de Férias e da Gratificação Natalina.
Condeno, ainda, a UNIÃO ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente a requerida para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa fixa no montante de R$ 2.500,00.
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
29/10/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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