TRF1 - 1057767-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1057767-56.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR(A): PAULO ROGERIO SILVA RÉU(RÉ): DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por PAULO ROGERIO SILVA em face do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES.
O(a) embargante pretende a extinção da execução fiscal.
Para tanto, sustenta que transferiu o veículo autuado em momento anterior à aplicação da multa.
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação.
Réplica pela parte autora. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão à(o) embargante.
A aquisição do bem que marca a transferência da propriedade pode ocorrer pelo registro, no caso de bem imóvel, ou pela tradição, quando o bem for móvel.
A questão está pacificada na jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENA DE PERDIMENTO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO ANTERIOR AOS FATOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
A transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a tradição, a teor do art. 1.226 do Código Civil, tendo o registro no Detran finalidade apenas administrativa. 2.
Caso em que a parte autora alienou o veículo anteriormente aos fatos que resultaram na sua apreensão, devendo ser extinta a ação por ilegitimidade ativa ad causam. 3.
Na hipótese, ainda que o recorrente alegue ser vítima de estelionato, vez que não recebeu os valores ajustados com terceiro, tal questão consubstancia-se em matéria estranha aos autos, devendo ser dirimida na via própria. (TRF4, AC 50018939720214047002, Rel.
Des.
Fed.
Leandro Paulsen, juntado aos autos em 06/10/2021) Logo, o registro no DETRAN possui finalidade meramente administrativa, porquanto, embora seja a forma mais simples de provar a propriedade do automóvel, tal prova é possível por meio de qualquer outro documento idôneo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
PENA DE PERDIMENTO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR (AUTOMÓVEL).
ALIENAÇÃO ANTERIOR AOS FATOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A transferência de bem móvel ocorre com a tradição. 2.
Tendo a parte autora reconhecido que alienou o veículo anteriormente aos fatos que resultaram na sua apreensão, deve ser extinta a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. 3.
As conseqüências jurídicas relativas ao inadimplemento da noticiada venda do veículo se consubstanciam em matéria afeta ao direito das obrigações, devendo ser dirimidas entre os contratantes na via apropriada. 4.
Honorários advocatícios reduzidos para R$ 500,00. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000955-31.2014.404.7202, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2015) TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE ILÍCITO.
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
BEM MÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A transferência da propriedade de bem móvel, segundo o regramento vigente, dá-se pela simples tradição, sendo que, no caso dos veículos, o registro no DETRAN possui finalidade meramente administrativa, porquanto, embora seja a forma mais simples de provar a propriedade do automóvel, tal prova é possível por meio de qualquer outro documento idôneo.
Precedentes desta Corte. 2.
Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam, deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, restando prejudicado o apelo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007458-77.2014.404.7102, 2ª TURMA, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2015) No caso concreto, restou demonstrado que a propriedade do veículo se transmitiu anteriormente ao fato que deu azo ao auto de infração (multas aplicadas por excesso de velocidade entre os anos de 2014 e 2015).
O bem foi alienado e estava em posse de CÍCERO VALDIR ALVELINO, CPF *54.***.*23-68, desde 12/08/2013, conforme documento Id. 2140244207 - Pág. 1: Em conclusão, não há justificativa para aplicação de multa à parte executada em face da infração cometida por terceiro estranhos aos autos mediante utilização de bem que já não lhe pertencia à época do ilícito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil para: a) declarar a ilegitimidade passiva da parte embargante para responder pelo crédito executado; b) extinguir a execução embargada (processo n. 1025629-07.2022.4.01.3400).
Condeno a parte exequente (DNIT) ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da demanda.
Defiro eventual pedido de assistência judiciária gratuita.
Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96).
Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo principal (execução fiscal n. 1025629-07.2022.4.01.3400).
Mantenha-se a execução suspensa.
Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto -
30/07/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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