TRF1 - 1008164-68.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 10:09
Juntada de Informação
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10/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:01
Processo Desarquivado
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23/06/2025 19:01
Desentranhado o documento
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23/06/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 17:56
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ENZO OLIVEIRA VENTURA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1008164-68.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : E.
O.
V. e outros ADVOGADO : LUCAS MARTINS SILVA - GO52302 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A parte autora está regularmente cadastrada no CadÚnico. (ID n. 2172217926) Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo.
O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos. (ID n. 2184999874) No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 11/2022 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, pai e irmão. ii) renda per capita: Não possui renda considerável.
Por outro lado, observo que não está preenchido o requisito miserabilidade.
Conforme documentação acostada ao feito, observa-se que o INSS declarou a renda da genitora do autor no período do ajuizamento do processo sendo R$ 3.909,10, trabalhando e com condições de auxiliar o genitor com as despesas domésticas, em postura que vai ao encontro do dever recíproco de cuidado e amparo entre pais e filhos, anulando qualquer estado de miserabilidade.
Consigno ainda que o genitor possui empresa ativa.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial formulário/laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
29/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a E. O. V. - CPF: *10.***.*59-57 (AUTOR)
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29/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:07
Juntada de contestação
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10/05/2025 16:59
Juntada de parecer do mpf
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07/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:30
Juntada de laudo pericial
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05/05/2025 23:00
Juntada de laudo pericial
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30/04/2025 15:14
Decorrido prazo de ENZO OLIVEIRA VENTURA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:14
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/04/2025 18:34
Juntada de emenda à inicial
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18/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/03/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/02/2025 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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