TRF1 - 1037095-95.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037095-95.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANEIDE GUEDES DE FRAGA - DF46035 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCIMAR BATISTA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência (LOAS).
Narra a parte autora, 56(cinquenta e seis) anos de idade, que é portadora de deficiência física, CID: I50.9; I31.5, que a impossibilita de exercer quaisquer atividades cotidianas e laborais.
Bem como, não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em razão disso, solicitou administrativamente, em 09.01.2022, o benefício de prestação continuada supramencionado, NB 710.943.419-3, o qual fora negado em razão de perícia médica contrária.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido, negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93.
Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). d) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pelo legislador infraconstitucional.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O artigo 20 da Lei 8.742/93, em seu § 10, conceitua o impedimento de longo prazo como sendo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
A hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de LOAS, conforme entendimento do STF, não deve mais ser aferida exclusivamente pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais.
Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 24 da Turma Recursal do Distrito Federal com o seguinte teor: “Para fins de benefício assistencial, da Lei 8.742/93 a renda mensal "per capita" de 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério único de aferição de miserabilidade”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios sejam utilizados pela administração para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi determinada a realização de perícias médica e socioeconômica, analisadas a seguir.
DO REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Para avaliar se a parte autora pode ser considerada como pessoa deficiente, na forma do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 17.10.2022, tendo o respectivo laudo médico pericial trazido as seguintes conclusões (id 1383224773): " (…) A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? ( x ) SIM CID 10: I50 + E03.9 + I31.3 DATA: Pelo menos desde fevereiro de 2018 2) Sendo a parte pericianda pessoa com deficiência ou portador de impedimento, doença ou lesão, tal condição gera a incapacidade descrita no artigo 4º, III, do Decreto 6214, de 2007, que regulamenta os benefícios de prestação continuada destinados à pessoa com deficiência? (“Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”) ( x ) SIM (…) Pericianda portadora de condição cardíaca ainda não totalmente esclarecida, atualmente descompensada, potencialmente grave e com indicação inclusive de internação para melhor investigação e tratamento.
No entanto, uma vez melhor esclarecida e devidamente tratada poderá retornar ao mercado de trabalho sem restrições (…) o(s) impedimento(s) apresentado(s) pelo periciando produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Justifique: Não.
Uma vez esclarecida e tratada a condição descrita poderia ser resolvida ou pelo menos estabilizada em questões de meses. (…) CONCLUI-SE:Incapacidade total temporária Reavaliar em 8 meses." (sic).
De acordo com laudo médico, a parte autora é portadora de patologias que acarretam incapacidade temporária (oito meses).
A demandante impugnou o acima mencionado laudo pericial, ids 1705406450, 1705406454, 1705406456/1705406457, 2122450743 e 2122450788, requerendo esclarecimentos do perito médico, o qual ratificou, por duas vezes – ids 2040475648 e 2154134793, suas conclusões anteriormente acostadas aos autos: “(…)Venho esclarecer que a periciada, senhora LUCIMAR BATISTA DA SILVA, foi avaliada por mim e, conforme consta em laudo pericial anexado, é sim portador de CARDIOPATIA e encontrava-se incapaz para o trabalho na época da perícia.
Concordo que vem sob investigação há vários anos, porém sem ter sido descoberto a etiologia específica e por isso não conseguiu receber um tratamento direcionado e eficaz pelo que foi apresentado.
Foi solicitada avaliação da equipe de cirurgia cardíaca, para auxílio e até o momento estava aguardando tal parecer.
Foi aventada inclusive a possibilidade de Tuberculose pericárdica.
Tal condição é plenamente curável, com antibióticos.
Como até o momento possui função biventricular preservada, existe a real possibilidade de tratamento, com cura completa e sem sequelas.
Difícil determinar incapacidade total e definitiva para a pericianda, já que ainda não foi avaliada por completo.
O prazo de 8 meses foi colocado levando em consideração o tempo para que a senhora Lucimar pudesse ser avaliada por um cirurgião cardíaco e se submetesse ao tratamento específico, uma vez confirmado diagnóstico de tuberculose pericárdica.
Caso não seja possível tal esclarecimento e tratamento, preciso que seja deixado claro pelo médico assistente que já se esgotaram as possibilidades de investigação, restando então a conclusão pelo afastamento definitivo (…) Tendo em vista o teor do despacho N° 2147665005, esclareço que os exames médicos acostados aos presentes autos pela autora, ids 2129217028 e 2129217036, vêm confirmar o que já se sabia até o momento da perícia em 2022, tratando-se de DERRAME PERICARDICO ainda à esclarecer.
Não consta nos autos o que foi realizado para tentar elucidar o quadro e não fica evidente que já se esgotaram as possibilidades terapêuticas.
Não posso revisar uma decisão tão séria baseado somente em um relatório e uma prescrição.
Faz-se necessário no mínimo nova perícia completa, presencial, com avaliação clínica e de novos exames e terapias realizadas desde 2022. “ (sic).
Tenho, portanto, como não cumprido o requisito de impedimento de longo prazo.
DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO Com relação ao segundo requisito, passo a analisar o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social ocorrida em 21.08.2022, sem desconsiderar o acima mencionado relatório médico.
Declarou a assistente social que o postulante é pessoa com hipossuficiência econômica (id 1293208248): “ (…) Reside Sozinha (…) Como o periciando mantem os custos de suas despesas (ou, como são custeadas as despesas da manutenção do autor?) Prato Cheio, O genitor, A filha (…) De onde provem os recursos das despesas do tratamento médico? Rede Publica De Saúde (SUS) (…) O imóvel é próprio, alugado ou cedido por terceiros? Cedido por seu genitor (…) A partir dos itens elencados acima e considerando o que prevê a avaliação social da autora, indico que no momento a mesmo se caracteriza por pessoa em situação de vulnerabilidade. “(sic).
Considerando as informações acima expostas, notadamente as fotos do laudo social, as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Segundo declarou a perita social, a parte demandante reside em imóvel cedido e com sustento provido pelo programa Prato Cheio, o qual não é considerado para cálculo da renda per capita, e da ajuda de familiares.
Contestou o INSS, id 1345082770, alegando que a postulante não comprovou o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos; impossibilitando, pois a concessão do benefício pleiteado.
Replicou a demandante, id 1451120371, declarando que restaram cumpridos os requisitos de incapacidade e miserabilidade, tendo em vista dos laudos periciais acostados aos autos.
Embora a assistente social tenha declarado que a parte autora tenha esteja em situação de hipossuficiência econômica, não restou demonstrada nos presentes autos, tal condição, conforme pode ser visto no aludido relatório social, pois a autora reside em imóvel cedido por seu pai, localizado em área urbana, recebe ajuda financeira de seus familiares e todo seu tratamento médico é custeado pelo SUS: “(…) Como o periciando mantem os custos de suas despesas (ou, como são custeadas as despesas da manutenção do autor?) Prato Cheio, O genitor, A filha (…) De onde provem os recursos das despesas do tratamento médico? Rede Publica De Saúde (SUS).
Recebe medicamentos da rede publicas? Se sim, quais? Sim, Furosemida (40mg), Espiralactona (25 mg) (…) O imóvel é próprio, alugado ou cedido por terceiros? Cedido por seu genitor.Há quanto tempo a parte periciando(a) reside no referido imóvel? Aproximadamente uns 10 anos. (…) Uma sala, um quarto, uma cozinha e um banheiro, Piso frio, Alvenaria, Amianto, Regularizada, Padrão, Alvenaria conservada, TV 40 polegadas, sofá de dois e três lugares, Geladeira Pequena, Microondas, Cama Casal, Mesa com 04 cadeiras, Um guarda roupas grande e um pequeno, Um armário pequeno, Maquina de lavar 08k l, Moveis usados mas conservado.
Localização do imóvel (rua, quadra etc) Próximo ao comercio, de fácil acesso (…) Fácil acesso ao transporte. (…) A moradia da parte periciando(a) contém adaptações para a sua condição de pessoa com deficiência, no sentido de lhe proporcionar maior conforto e dignidade no ambiente doméstico? Sim (…) Em resposta ao pedido de análise periciada sobre as condições socioeconômicas da senhora Lucimar Batista Da Silva, portadora do CPF *99.***.*75-04 e RG 977 898, a visita foi realizada no endereço QS 12 conjunto 5B casa 19 no Riacho Fundo I, ao qual a autora relatou ser cedida por seu genitor por aproximadamente há 10 anos, a fim de ampará-la, e que a mesma fica com a responsabilidade de cuidar das finanças de seu genitor em relação aos aluguéis do mesmo lote em que a autora reside, Lucimar relatou passar os valores ao seu genitor, e que por vezes faz uso para manutenção própria (…) por vezes a sua filha lhe fornece uma ajuda .” (sic).
Assim, não foram demonstrados todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado na presente ação, fixados na Lei 8.742/93, razão pela qual o pedido contido na inicial deve ser indeferido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
21/11/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 18:24
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/11/2022 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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08/11/2022 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/11/2022 18:16
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:39
Juntada de laudo pericial
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04/10/2022 16:44
Juntada de contestação
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04/10/2022 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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02/10/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:00
Juntada de Certidão
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28/08/2022 22:59
Juntada de laudo pericial
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16/08/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2022 23:59.
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07/08/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/07/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/06/2022 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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