TRF1 - 1006698-49.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:35
Juntada de impugnação
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30/06/2025 16:00
Juntada de embargos de declaração
-
26/06/2025 22:48
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006698-49.2024.4.01.3314 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: D S C ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA - BA15313 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA D S C ALIMENTOS LTDA e CLAUDIO LEAL ESPINHEIRA, opuseram-se, por meio de embargos, à execução que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando a inépcia da inicial pela inexistência de título válido e demonstrativo de débito, excesso de execução pelos seguintes motivos: “(...) 1.
Não foi indicado o pagamento da 1ª parcela; 2.
O valor das parcelas pagas forma indicadas pelo banco em valor maior do que o devido, inclusive para as parcelas pagas no vencimento, sem juros e multa; 3.
A primeira parcela venceu em 10/07/2023, sendo que a planilha indicada com a primeira prestação em 10/08/2021; 4.
O prazo de carência contratual é de 12 meses, sendo que a planilha informa apenas 11; 5.
Considerando que a planilha do banco foi atualizada em 01/09/2023, ou seja, 11 meses antes do vencimento da última parcela do contrato (10/06/2024), seria necessário aplicar o deságio (com a mesma taxa do contrato) nas parcelas a vencer, para a correta apuração do saldo devedor de liquidação; 6.
Por fim, ainda que seja aplicado (como nossos calculos), multa de 2% e juros contratuais por atraso, o valor apurado para todas as parcelas é menor, do que o valor indicado na planilha do banco.(...)” (sic, ID 2136634180 - Pág. 2) Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Antes de determinada a sua intimação, a CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 2144025402).
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do embargante para se manifestar acerca da impugnação (ID 2158302545).
Intimado, o embargante apresentou manifestação no ID 2160295328, oportunidade em que requereu a realização de pericia técnica.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, não há que se falar em inépcia da petição inicial, tendo em vista que a CEF instruiu a petição inicial da execução com cópia do(s) contrato(s) e demonstrativo de débito, no qual constam os encargos incidentes sobre a dívida, as parcelas pagas, o início da inadimplência, entre outros parâmetros da dívida cobrada.
Dessa maneira, não merece guarida a alegação de que a instituição financeira não acostou documentos indispensáveis à verificação da evolução da dívida cobrada.
Ademais, a falta de assinatura de duas testemunhas não torna nula a cédula de crédito bancário pois não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei 10.931/04.
Ainda, indefiro o requerimento de prova pericial.
No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, na qualidade de destinatário da prova, tem a liberdade de avaliar sua relevância e necessidade, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC).
Ainda, no que tange a prova pericial, no âmbito judicial, sua finalidade é auxiliar o Juízo na compreensão de questões técnicas, científicas ou especializadas de maior complexidade.
No caso dos autos, a parte embargante alega que a CEF não observou os termos do contrato firmado quando da apuração do débito cobrado na ação executiva.
Nestes termos, para elucidação da controvérsia posta a acertamento basta a mera análise documental a fim de aferir se de fato a planilha de apuração do débito confeccionada pela CEF deixou de observar as cláusulas contratuais que vinculam as partes.
No mérito, registro que os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 297.
Contudo, os benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas.
Assim, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado.
Esboçada tal premissa, no mérito, sem razão o embargante.
Depreende-se do contrato firmado pelas partes (ID 2136634675 - Pág. 13) e da planilha de evolução do débito confeccionada pela CEF (ID 2136634675 - Pág. 8) que houve a observância do prazo de carência de 12 meses para cobrança da primeira parcela do contrato, considerando que este foi firmado em 10/06/2020 e que há a indicação expressa de cobrança da primeira parcela em 10/08/2021.
No que tange a alegação de que não houve o computo do pagamento da primeira parcela em 10/07/2021 e que houve apenas o registro de que este primeiro pagamento teria ocorrido somente em 10/08/2021, não logrou a parte embargante demonstrar que realizou o pagamento de parcelas não contempladas no referido demonstrativo de débito, tampouco, que a eventual postergação da cobrança da primeira parcela para 10/08/2021 teria lhe acarretado eventual prejuízo.
Neste ponto, convém registrar que o ônus de provar o pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, CPC c/c art. 320, CC).
Ademais, observa-se da cláusula 2 do contrato que as parte expressamente pactuaram que “o IOF, o CET Anual e o CET Mensal, a data de vencimento da primeira prestação e o vencimento da operação poderão sofrer alteração em função da data da liberação do crédito.” (sic, ID 2136634675 - Pág. 14) Acerca do valor das parcelas cobradas, a parte embargante apenas se insurge genericamente quanto ao valor cobrado pela CEF indicando em sua planilha que o valor correto da parcela seria R$ 5.133,27, de acordo com o indicado na minuta do contrato pro ela firmado.
Contudo, neste mesmo contrato há a expressa indicação de que: Item 2: (...) O(s) EMITENTE(s) concorda(m) ainda, que o IOF, o CET Anual e o CET Mensal, a data de vencimento da primeira prestação e o vencimento da operação poderão sofrer alteração em função da data da liberação do crédito. (...) Cláusula segunda: Os juros remuneratórios previstos no item 2 desta Cédula, serão capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização –Tabela Price. (...) Cláusula terceira: I - O principal será pago em prestações mensais calculadas pela Tabela Price, tomando o valor do empréstimo e a taxa de rentabilidade pactuada acrescida d TR, se a operação for pós-fixada.
II – Os Juros remuneratórios serão cobrados na prestação mensal, somados ao principal, após o período de carência, se houver. (...) Assim, observa-se a expressa previsão de que o valor da parcela inicialmente prevista no contrato poderia sofrer alterações em função da data de liberação do crédito, em decorrência da possibilidade de variação do IOF, CET Anual e CET Mensal.
Nestes termos, a mera divergência entre o valor da parcela indicada no contrato e aquela efetivamente cobrada, por si, não são suficientes para se reputar ilegítima a referida cobrança, competindo a parte embargante demonstrar que não houve a alteração das circunstâncias fáticas inicialmente previstas no contrato, quando da fixação do valor da parcela, ou que os encargos inicialmente contratados não foram observados, o que não restou demonstrado nestes autos.
No que diz respeito à necessidade de aplicar o deságio em relação às parcelas com vencimento futuro, faz-se o registro de que a planilha juntada pela CEF no processo executivo (ID 2136634675 - Pág. 9) apenas considerou as parcelas vencidas e não quitadas até o momento da sua elaboração, ou seja, até 01/09/2023, de modo que, ela sequer considerou o valor das parcelas futuras.
De todo modo, a apuração do valor devido nas hipóteses de inadimplemento contratual devem observar o quanto estipulado no contrato firmado pelas partes (cláusula nona – da inadimplência – ID 2136634675 - Pág. 18).
Por fim, não há qualquer irregularidade quanto a aplicação da multa de 2%, eis que expressamente prevista no contrato em questão (cláusula nona – da inadimplência - ID 2136634675 - Pág. 18).
Nestes termos, considerando que os embargos merecem rejeição, deverá a parte embargante arcar com os ônus da sucumbência.
Quanto às custas, não são elas devidas nos processos de embargos à execução no âmbito da Justiça Federal.
Já no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a sucumbência integral (CPC, art. 85, caput) em que incorreu a parte embargante deverá ela arcar com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, na execução, à parte embargada (CPC, arts. 85, § 13 e 827, § 2º).
Para tanto, é preciso identificar a base de cálculo e o percentual que sobre ela incidirá para que seja encontrado o valor devido ao(s) profissional(is) credor(es).
Relativamente à base de cálculo, corresponderá ela ao valor impugnado pela parte embargante, que na hipótese, corresponde a importância de R$ 9.242,37, com data base em 09/2023 (ID 2136634515 - Pág. 1), conforme art. 85, § 1º c/c, art. 827, caput, CPC.
Já no que toca à fixação do percentual que, acrescido ao percentual referente à execução, incidirá sobre a base de cálculo, o que se constata a luz das normas extraíveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, é que (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Alagoinhas; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Assim, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais da execução ser majorado de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor do débito impugnado.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Sem condenação em custas.
Imponho à parte embargante, a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da execução majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor do débito impugnado, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Traslade-se, para os autos do processo de execução, cópia deste pronunciamento.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
19/06/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 18:39
Juntada de manifestação
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13/11/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:19
Juntada de impugnação aos embargos
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29/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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29/07/2024 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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