TRF1 - 1014418-57.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1014418-57.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA CAROLYNNA REZENDE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Cuidam os autos de ação proposta por VITÓRIA CAROLYNNA REZENDE SOUZA, devidamente qualificada e representada, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL, visando à prorrogação do período de carência para pagamento de parcelas do contrato de Financiamento Estudantil - FIES.
Alega, em síntese, que: a) em 2017 firmou contrato de Financiamento Estudantil FIES, sob o nº 070.407.778, para pagamento do equivalente a 100% do valor das mensalidades do Curso de Medicina; b) em 01/03/2025, foi aprovada para o programa de residência médica em Ginecologia e Obstetrícia da UniEvangélica; c) recebe apenas bolsa de estudos no valor bruto de aproximadamente R$ 4.106,09, equivalente a cerca de 3 salários mínimos, e, por isso, não tem condições de pagar a parcela do financiamento, que alcança R$ 3.720,81, sem prejuízo do seu próprio sustento; d) o programa de residência médica deve se encerrar em 28/02/2028; e) tentou fazer a requisição de prorrogação da carência, cujo fundamento se encontra no art. 6º-B, §3º da Lei 10260/01, através do portal “http://fiesmed.saude.gov.br”, mas não houve qualquer resposta após mais de um mês, configurando mora administrativa; f) sob orientação do suporte, apresentou requerimento administrativo, protocolando a documentação, sem resposta das requeridas até a data da propositura da demanda.
Pede liminar para que seja determinada a prorrogação da carência da amortização do contrato até a finalização da residência médica e, em consequência, a suspensão da exigibilidade do débito.
Junta procuração e documentos. É breve relato.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos elementos dos autos se extrai que a Autora firmou contrato de abertura de crédito para Financiamento Estudantil em 2017, para pagamento do correspondente a 100% das mensalidades do Curso de Medicina.
Verifica-se ainda que a Autora iniciou o programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia em 01/03/2025, com término previsto em 28/02/2028 (ID 2176970179 – pág. 1 e ID 2176970170 – pág. 1).
O art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 incluído pela Lei nº 12.202 de 14/01/2010, dispõe que o “estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” As especialidades foram definidas na Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, que prevê a Ginecologia e Obstetrícia no seu Anexo II.
De fato, a Lei nº 12.202/2010 alterou a Lei nº 10.260/2001, passando o art. 6º-B, §3º a prever a obrigatoriedade de se estender o prazo de carência do contrato FIES durante o curso de residência médica realizado em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Para obter o benefício da prorrogação do prazo de carência do FIES, o estudante financiado deve atender aos critérios definidos no §3º do Art. 6º-B da Lei 10260/01, em conjunto com a Portaria Conjunta nº 3 de 2013, da SGTES, Secretaria essa vinculada ao Ministério da Saúde.
No caso, os requisitos são preenchidos, uma vez que há declaração de regular inscrição na residência, em que é atestado o credenciamento pela Comissão Nacional de Residência Médica (ID nº 2176970179), e sua especialidade médica se encontra prevista dentre aquelas consideradas como prioritárias pelo Ministério da Saúde – artigo 4º e item 4 do Anexo II da Portaria Conjunta MEC nº 3/2013.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a lei realmente autoriza a prorrogação do período de carência do Financiamento Estudantil – FIES, como se vê pelos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do §3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932 , de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 2.
Na hipótese dos autos, a impetrante comprovou ter sido aprovada para seleção de residência médica, pelo que se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe a norma acima referida. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001523-23.2013.4.01.3817 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1479 de 30/04/2015) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovada para seleção de residência médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010.
Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável à impetrante.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0014884-43.2013.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.628 de 25/04/2014) Ademais, não tem relevância o fato de o requerimento ter sido apresentado após escoado o prazo previsto no art. 6º da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação, uma vez que a Lei nada dispõe sobre a matéria.
A apresentação tardia do requerimento não pode ter outra consequência senão a de não gerar efeitos retroativos, não podendo impedir o gozo do benefício legal.
Reconheço, pois, a probabilidade do direito.
O perigo de dano também está demonstrado, em vista do alto valor das parcelas em vista da remuneração mensal percebida pela Autora, e dos efeitos que podem decorrer do inadimplemento da obrigação.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar aos Réus que adotem providências para a prorrogação do período de carência para pagamento das parcelas do contrato de financiamento nº 070.407.778, pelo prazo indicado em lei, ficando suspensa a exigibilidade das parcelas até a conclusão do procedimento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se, com urgência.
Citem-se.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/03/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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