TRF1 - 1021467-92.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1021467-92.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO NUNES DE SOUSA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 5019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou perante o MM.
Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, visando ao pagamento de diferenças do reajuste de 28,86%, concedido com base nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.
Foi deferida a gratuidade judiciária (ID 2153456896).
A UNIÃO apresentou impugnação (ID 2159260932), sustentando, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão de gratuidade judiciária e a ilegitimidade ativa, devido ao limite subjetivo da coisa julgada.
No mérito, alegou que o servidor celebrou acordo administrativo para o recebimento do passivo de 28,86%, bem como a ocorrência de excesso de execução.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 2163422099). É o relatório do essencial.
Decido.
Rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ausentes elementos outros que afastem tal alegação.
Não é absoluto o critério de conceder gratuidade apenas a quem é isento do pagamento de imposto de renda.
Isto porque a informação acerca da profissão da parte autora não é suficiente para afastar a declaração de hipossuficiência, podendo a autora responder em caso de constatar-se que a declaração é falsa.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Isto porque a jurisprudência é uníssona no sentido de que os efeitos da sentença exequenda alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial.
Destaco, abaixo, precedentes do TRF da 4ª e 5ª região, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
TEMA 1.075 DO STF.
PROVIMENTO. 1.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2.
Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3.
Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa dos exequentes e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5033960-10.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 03/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela exequente, rejeitando a alegação de excesso de execução.
A decisão impugnada fundamentou-se no fato de que a Fazenda Pública, ao apresentar impugnação, não juntou a respectiva planilha de cálculo, conforme exigido pelo artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, reconheceu-se que, ultrapassado o prazo para impugnação, foi autorizada a expedição da correspondente ordem de pagamento. 2.
Na decisão agravada, o juízo determinou o pagamento de R$ 266.054,13 (duzentos e sessenta e seis mil, cinquenta e quatro reais e treze centavos), com a expedição de requisitórios para efetivação da execução.
A FUNASA impugnou a decisão e solicitou a concessão de efeito suspensivo à impugnação, alegando que o prosseguimento da execução poderia resultar em dano irreparável aos cofres públicos. 3.
A agravante alega, em síntese, que: a) é clara a possibilidade de a execução causar dano irreparável aos cofres públicos, pois com a determinação de expedição dos requisitórios da (inexistente) parcela incontroversa, assim que houver o depósito dos valores e seu saque pelos exequentes a quantia será de impossível recuperação; b) a Ação Civil Pública (Processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000) teve a peculiaridade de ser proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul.
Já na petição inicial da ACP percebe-se a vinculação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora a exordial não mencione expressamente essa limitação, ao final do pedido de concessão dos 28,86% há o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação"; c) todos os atores processuais compreenderam e atuaram no feito considerando a limitação lógica decorrente do pedido formulado na inicial e no seu aditamento; d) a questão aqui debatida possui relevância nacional, pois o que seria uma singela Ação Civil Pública de âmbito estadual está sendo utilizada por servidores de todo o País para municiar inúmeras execuções que estão sendo propostas nas diversas Regiões Federais; e) nada é devido à agravada, pois o referido índice já foi totalmente absorvido pela evolução funcional e reestruturação da carreira ocorrida em MAR/1993 e JUN/1998. 4.
No tocante à legitimidade ativa da agravada para promover o cumprimento individual do título judicial formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, em que a União foi condenada "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93", observa-se que não foram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada à base territorial do Mato Grosso do Sul.
O TRF da 3ª Região, em reexame necessário, confirmou a sentença, destacando que: "(...) o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos.
Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva.
A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade. É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial.
Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes).
Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe.
Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional." Precedentes desta Sétima Turma nesse sentido: Processo 08075249620244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/8/2024; Processo 08123333220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 19/11/2024. 5.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, fundamentado no alegado excesso de execução em razão da expressividade do valor executado, verifica-se a necessidade de reforma da decisão agravada. 6.
A homologação dos cálculos exequendos no montante de R$ 266.054,13 (duzentos e sessenta e seis mil, cinquenta e quatro reais e treze centavos), antes do trânsito em julgado da ação, revela-se medida inadequada.
Isso porque, conforme sustentado pela agravante, há elevado risco de que esse valor, ou mesmo parte dele, não retorne aos cofres públicos caso eventual decisão final assim determine. 7.
Prudente aguardar a resolução definitiva da controvérsia para que seja possível expedir as requisições judiciais de pagamento. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido. .ie (TRF5 - PROCESSO: 08022112320254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025) Dito isso, examino a alegação da UNIÃO de celebração de acordo administrativo.
Embora a UNIÃO não tenha juntado o termo de acordo firmado na via administrativa, o extrato do sistema SIAPE constitui prova suficiente da celebração do acordo e do pagamento de valores referentes ao passivo de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998 (ID 2159260936 - Pág. 1).
Em caso similar, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/2001.
DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO.
QUESTÃO RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC).
HONORÁRIOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Não se configurou a alegada ofensa aos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 (arts. 458, II e 535, II do CPC/1973), uma vez que o Tribunal de origem julgou, muito embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente, integralmente a lide, e solucionou a controvérsia tal como lhe fora apresentada 2.
Quanto a alegada necessidade de comprovação da existência do acordo extrajudicial com a juntada do Termo de Transação homologado, tendo em vista que teriam sido firmados antes da MP n. 2.169/2001, entende este e.STJ, que tal medida não se faz necessária na hipótese em que ausente demanda judicial individual em curso entre o servidor e Administração, bem como que as fichas financeiras colacionadas pela Administração constituem-se provas legítimas para a comprovação do pagamento das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, a teor do disposto no art. 332 do CPC/1973 (cf.
REsp 1.318.315/AL, DJe 30/09/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 3.
A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, via de regra, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Somente em hipóteses excepcionais, quando salta aos olhos a inobservância das balizas legais para o arbitramento da verba - por ser ínfima ou por ser exagerada, é que se permite a intervenção desta Corte de Justiça, eis que para aferir se há exorbitância ou insignificância, em casos tais, haveria mero juízo de razoabilidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AIREsp 1644220, DJe 14/11/2017) Nesta ordem de ideias, a celebração de acordo administrativo anterior ao cumprimento individual da sentença impede que o servidor pleiteie novamente direito já reconhecido na via administrativa e quitada de forma consensual.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela UNIÃO e extingo a execução, nos termos dos arts. 535, III, e 924, III, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, §3º, I).
A exigibilidade dessas obrigações, todavia, está suspensa, em virtude dos benefícios da assistência judicial gratuita.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
02/08/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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