TRF1 - 1026053-40.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026053-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006587-85.2021.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LEONINA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNA SIGNORATI ZAMBON - MT27577-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026053-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006587-85.2021.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LEONINA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA SIGNORATI ZAMBON - MT27577-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, em 9/4/2022 (doc. 259190544, fls. 66-70).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 259190544, fls. 75-78): Alega a parte autora que faz jus ao deferimento do benefício demandado nos autos, pois preenche os requisitos legais.
Contudo, conforme se extrai das informações contidas dos documentos ora juntados, a parte autora NÃO compareceu ao exame médico pericial realizado no âmbito do INSS, o que resultou no indeferimento do benefício postulado, tendo assim sido subtraída ao órgão a oportunidade de exame dos fatos, o que poderia inclusive ter culminado no deferimento. (...) CONCLUSÃO Ante o exposto, o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requer que o presente recurso seja conhecido – vez que presentes seus requisitos de admissibilidade – e provido para reformar a respeitável sentença nos pontos acima delineados, conforme fundamentação retro.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 259190544, fls. 81-86). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026053-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006587-85.2021.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LEONINA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA SIGNORATI ZAMBON - MT27577-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica oficial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 9/4/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 25919544, fls. 36-40): Sim. hérnia de disco lombar e cervical com compressão neural. (...) Total.
A autora ao manter-se em pé ou sentada, tem dores constantes devido a hérnia discal que comprime o sistema nervoso, impedindo trabalhos braçais como zeladora. (...) Permanente. (...) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Pela documentação médica desde 08/2021. (...) Evolutiva. (...) Sim, pelo agravamento.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 9/4/2022 (data da perícia médica oficial, data mantida em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Lado outro, consigne-se que a ausência da parte na avaliação perante o INSS é desimportante para a solução da causa judicial, porquanto, em perícia médica junto o Judiciário, ficou assentada a incapacidade total e permanente, desde 2021, o que presume-se já existir quando da não realização do exame extrajudicial, o que poderia ser mais desvantajoso economicamente para a autarquia.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026053-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006587-85.2021.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LEONINA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA SIGNORATI ZAMBON - MT27577-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 9/4/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 25919544, fls. 36-40): Sim. hérnia de disco lombar e cervical com compressão neural. (...) Total.
A autora ao manter-se em pé ou sentada, tem dores constantes devido a hérnia discal que comprime o sistema nervoso, impedindo trabalhos braçais como zeladora. (...) Permanente. (...) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Pela documentação médica desde 08/2021. (...) Evolutiva. (...) Sim, pelo agravamento. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 9/4/2022 (data da perícia médica oficial, data mantida em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
08/09/2022 18:43
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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08/09/2022 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 18:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/09/2022 18:26
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/09/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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