TRF1 - 1022586-57.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1022586-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CAROLINA RODRIGUES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CAROLIA RODRIGUES SOUZA, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, com pedido de tutela de urgência para concessão de auxílio-acidente.
Narra que: “No dia 02/05/2024, por volta das 07hs30min, a requerente trafegava com sua motocicleta pela BR 040 no sentido SANTA MARIA para BRASÍLIA, quando perdeu o controle do veículo e foi lançada ao chão sofrendo lesões.
Na oportunidade, foi socorrida pela equipe do SAMU e encaminhada ao Hospital Regional de Santa Maria e logo em seguida transferida ao Hospital Brasiliense, conforme laudo médico em anexo.”.
Alega ter sofrido: “FRATURA DA CLAVÍCULA ( CID: 10 S420).”.
Recebeu o auxílio por incapacidade temporária até o dia 19/02/2025 após ter sofrido o acidente.
Narra que sofre com várias seqüelas graves e deveria estar recebendo o auxílio-acidente em razão de sua capacidade laborativa estar prejudicada permanentemente.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que a parte autora se encontra com sua capacidade laboral limitada em decorrência do acidente sofrido, fazendo jus ao benefício pleiteado, a partir da data da cessação do recebimento do auxílio-doença.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e,
por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da redução da capacidade laborativa, da parte autora, por médico perito credenciado (ORTOPEDISTA) perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01); c) defiro a gratuidade de justiça.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.
Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, se o resultado da perícia judicial assim o permitir.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
13/03/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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