TRF1 - 1012165-96.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 09:49
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS DE SOUSA RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:47
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1012165-96.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANTONIA MARIA DE JESUS DE SOUSA RIBEIRO e outros ADVOGADO : ARIADNE MOTA CIRINO - GO37126 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 13 de novembro de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu de 01/11/2023 a 31/01/2024, conforme CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora não completou o número mínimo contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício.
A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91.
Observe-se que na data do fato gerador do benefício estava vigente a regra que previa que, no caso de perda da qualidade de segurado, o segurado deveria contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade da carência necessária para concessão do benefício pleiteado.
Não é o caso dos autos.
Portanto, não podem ser computadas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
29/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA MARIA DE JESUS DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *03.***.*04-03 (AUTOR)
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29/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 23:51
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:07
Juntada de laudo de perícia médica
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS DE SOUSA RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS DE SOUSA RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/03/2025 02:29
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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