TRF1 - 1020338-12.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:35
Decorrido prazo de MARIA FELIX NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020338-12.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FELIX NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMILLES MARTINS ROCHA - GO56622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Não há preliminares a enfrentar.
Passo ao mérito.
Para a concessão do benefício em questão, o inciso V do art. 203 da Constituição Federal de 1988 prevê que será prestado a quem necessitar a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso (a partir de 65 anos de idade) que comprovem não possuir condições de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No mesmo sentido, consta do “caput” do art. 20 da Lei 8.742/1993, que dispõe, entre outras providências, sobre a organização da Assistência Social.
Por sua vez, a norma infraconstitucional (art. 20, §2º) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com sãs demais pessoas.
Nessa linha, o §10 do mesmo artigo considera “impedimento de longo prazo” aquele que produza efeitos pelo tempo mínimo de 02 anos.
Quanto à miserabilidade, o colegiado do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 1.232-1/DF, declarou que a regra constante no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim uma presunção objetiva, de forma a admitir a análise assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Para o cômputo da “renda familiar” não devem ser considerados o benefício recebido por pessoa do grupo familiar de caráter temporário e precário (Bolsa Família, por exemplo) ou outra renda mensal (como aposentadoria, salário) cujo valor não ultrapasse um salário mínimo.
Importante consignar, ainda, que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com nenhum outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (§4º do art. 20).
Na espécie, a análise do laudo socioeconômico revela que a parte autora: i) está com 66 anos de idade; ii) reside com o esposo, iii) casa financiada, com dois quartos, sala, cozinha, banheiro social, área de serviço e garagem; iv) pelas fotos apresenta bom estado de conservação e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos; iv) renda declarada de R$ 1.518,00. É o caso de rejeitar o pedido da parte autora.
Tanto a Constituição Federal (art. 203, V) como a Lei 8.742/93 (art. 20) conferem uma feição subsidiária ao benefício assistencial de prestação continuada, estabelecendo que ele será devido quando a pessoa comprovar “não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Tal situação, como visto acima, não se verifica na hipótese dos autos.
O imóvel onde vive a demandante (e os bens que ali estão) indica que a família da autora possui condições financeiras de arcar com as suas despesas básicas.
Há informação no laudo social que o esposo tem em seu nome uma moto e dois carros, bens incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade.
Por essas razões, REJEITO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FELIX NOGUEIRA - CPF: *99.***.*24-49 (AUTOR)
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29/05/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:05
Juntada de contestação
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21/05/2025 15:20
Juntada de manifestação
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:53
Juntada de laudo de perícia social
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06/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 21:41
Juntada de manifestação
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24/04/2025 12:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 14:51
Juntada de manifestação
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14/04/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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