TRF1 - 1041473-62.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1041473-62.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO BERNARDO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANTONIO BERNARDO DIAS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SOBRAL no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "d) O deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, para que seja determinado o imediato restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA em favor do impetrante, até a realização da PERÍCIA MÉDICA em 08/10/2025, para que seja comprovada a incapacidade da parte autora, fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil; e) A procedência total, da dita demanda, com a CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, com o RESTABELECIMENTO do benefício AUXÍLIO-DOENÇA em favor do impetrante, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 22/04/2025, COM O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS REFERENTE AO PERÍODO QUE AGUARDA PELA PERÍCIA REVISIONAL, DEVENDO SER MANTIDO O BENEFÍCIO ATÉ PELO MENOS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA." Narra que "No dia 07 de abril de 2025, o impetrante, requereu junto à Autarquia Previdenciária, a prorrogação do seu benefício Auxílio-doença Rural, em razão dos graves problemas de saúde que o impedem de exercer suas atividades laborais e cotidianas.
O querelante recebe o benefício por incapacidade desde 16/09/2024, durante esse período passou por uma série de perícias revisionais, que sempre constataram a continuidade da incapacidade laborativa do requerente e mantiveram seu benefício ativo".
Diz que "nos últimos 15 dias da DCB (22/04/2025) o impetrante solicitou a marcação de uma nova avaliação pericial para a manutenção do seu benefício por incapacidade temporária, sendo marcada a perícia revisional para o dia 08/10/2025, conforme relatório do processo administrativo em anexo.
Outrossim, o benefício do coagido fora injustamente cessado, mesmo diante da realização do pedido de prorrogação, o INSS suspendeu o pagamento do auxílio, lesando diretamente o direito da parte autora.
Logo, trata-se de uma suspensão arbitrária e totalmente descabida do auxílio-doença pela autarquia ré, pois os motivos apresentados não possuem amparo legal.
Além disso, o autor não realizou a perícia médica de confirmação da incapacidade e manutenção do benefício".
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico inexistência de prevenção em relação aos processos listados na relação automática do PJe, pois a referida demanda ostenta pedido diverso dos presentes autos.
De início, observo a cobrança de valores anteriores à impetração não se coaduna com o procedimento eleito, por não ser o mandado de segurança sucedâneo de ação de cobrança, consoante dispõe a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
Esse o quadro, indefiro a inicial quanto ao ponto, determinando o prosseguimento do feito unicamente em relação à pretensão de restabelecimento do benefício.
Pois bem.
Passo à análise do referido pedido.
Como é sabido, o remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação do prazo de que trata o referido § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 do referido diploma legal (art. 60, § 9º).
Dessa forma, da interpretação dos dispositivos acima referidos conclui-se que o pedido de prorrogação suspende a cessação do auxílio-doença com alta programada.
Nessa hipótese, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade laboral.
No caso dos autos, de acordo com o documento de id 2189497142, a impetrante foi titular de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 16.09.2024 e DCB em 22.04.2025.
Verifico, também, que o requerimento de acertos para marcação de perícia foi protocolizado no dia 07.04.2025, isto é, antes da data da cessação do referido benefício.
Na prática, portanto, o INSS não observou a suspensão da cessação do benefício por alta-programada decorrente do protocolo do pedido de prorrogação.
Sob esse enfoque, a conduta do INSS foi ilegal, tendo em vista que o cancelamento não poderia ter sido realizado sem a ocorrência de perícia devidamente requerida administrativamente.
Diante desse quadro fático-probatório, que aponta para a irregularidade na cessação do benefício do impetrante, impõe-se o seu imediato restabelecimento até a realização de perícia médica administrativa.
Ademais, o caráter alimentar do benefício em questão revela, por si, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, principalmente porque a impetrante é portadora de doença grave. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 652.069.363-8) e impedi-la de, sem realização de perícia, promover a suspensão do benefício.
Indefiro a petição inicial quanto ao pedido de pagamento de parcelas anteriores à impetração, julgando extinto o processo sem resolução de mérito quanto a esse ponto, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2019 e dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se para ciência e cumprimento.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
29/05/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006963-37.2022.4.01.3309
Celia da Silva Gomes Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danubia Maria da Silva Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 11:32
Processo nº 1034210-89.2023.4.01.0000
Joao Victor Goncalo Lunguinho dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 17:07
Processo nº 1001725-70.2023.4.01.3901
Dalcione Lima Marinho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tiago Augusto Fabrica Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 09:44
Processo nº 1019740-69.2022.4.01.3304
Tailane Oliveira Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iris Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 09:58
Processo nº 1046571-44.2024.4.01.3900
Maria Cristina de Almada Feio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Julia Muniz Kempner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 17:05