TRF1 - 1043697-97.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:48
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1043697-97.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SAULO CARNEIRO CHAVES FRANCO e outros RÉU : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA SENTENÇA TIPO: C Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta.
Da lei 10.259/2001: Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Trata-se de hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito no sistema dos Juizados Especiais Federais (JEF), aplicando-se subsidiariamente o seguinte dispositivo da Lei nº 9.099/1995 (art. 1º, Lei nº 10.259/2001): Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Portanto, não é facultado à parte escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Igualmente, a teor do art. 64, §1º, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109, I.
A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside.
A propósito, nesse mesmo sentido decidiu a egrégia 2ª Turma Recursal da SJDF, nos Recursos Inominados 1080671-07.2023.4.01.3400.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2.
A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3.
Com contrarrazões. 4.
Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5.
Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental.
Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta.
Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6.
In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7.
Recurso desprovido. (....) Em sentido semelhante foi a orientação dos julgados proferidos nos Recursos Inominados 1055000-79.2023.4.01.3400 e 1091937-88.2023.4.01.3400, ambos da 2ª Turma Recursal da SJDF, onde foi assinalado, entre outros fundamentos, que a competência absoluta dos Juizados prevista no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.529/2001, deve ser interpretada abrangendo a competência em razão do local, de modo a garantir a efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios.
Outrossim, cumpre registrar a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente feito.
Ora, a Parte Requerente reside fora do Distrito Federal (Nome: SAULO CARNEIRO CHAVES FRANCO Endereço: Av.
Aeroporto, S/N, Setor Novo Horizonte, RIO SONO - TO - CEP: 77635-000 Nome: EMERSON ESPINDOLA DUARTE Endereço: Rua Dalva de Oliveira, 130, Parque Brasil 500, PAULíNIA - SP - CEP: 13141-076 Nome: YURIZA MENDOZA MOLINA Endereço: Rua Arnaldo Vallardi Portilho, 220, Penha de França, SãO PAULO - SP - CEP: 03632-030 Nome: DELIA MARGARITA RIERA CASTRO Endereço: Rua Magnólia, 172, bairro Jardim Vitória, RONCADOR - PR - CEP: 87320-000 Nome: ODALYS MARIA MORALES SUAREZ Endereço: Pedro Drissen, 431, Centro, SANTA CECíLIA - SC - CEP: 89540-000 Nome: YORJANDIS GODINES BELTRAN Endereço: Rua São Geraldo, 515, Pacheco, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 Nome: ROBERTO FREIRE RANGEL Endereço: Rua Acioly Teixeira, 2348, São Vicente de Paula, PARINTINS - AM - CEP: 69153-420 Nome: ANDRE DINIZ Endereço: Rua João e Maria, 07, Jardim do éden, CONFRESA - MT - CEP: 78652-000 Nome: YUNIOR GUERRERO AGUILERA Endereço: Travessa Castilhos França, 615, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: EDUARDO HURTADO GRACIA Endereço: Rua Joaquim Camargos, 311, ap 302 bloco A, Centro, CONTAGEM - MG - CEP: 32041-440 Nome: YAMISLEIDY ALEMAN BARROSO Endereço: Rua Joaquim Camargos, 311, S/N, Centro, CONTAGEM - MG - CEP: 32041-440 Nome: DAMILY PEREZ RODRIGUEZ Endereço: Rua Turmalina, 389, S/N, São Joaquim, CONTAGEM - MG - CEP: 32113-060 Nome: ROBERLAN CUESTA CORDOVES Endereço: Rua Turmalina, 389, S/N, São Joaquim, CONTAGEM - MG - CEP: 32113-060 Nome: ROGER PEREIRA ANES Endereço: AC Igarapé-Miri, 186, Rua Lauro Sodré 865, Centro, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-970 Nome: MELQ ALVES FERREIRA Endereço: Avenida Platina, 10, Condomínio das Esmeraldas, GOIâNIA - GO - CEP: 74 Endereço: Avenida Crescêncio Silveira, 157, - até 273/274, Centro, VITóRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-190 Nome: RODOLFO RODRIGUEZ GRILLO Endereço: Avenida Júlio de Castilhos, 458, - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: MARILENE DA CRUZ PINTO Endereço: Avenida Amazonas, 2641, Centro, PARINTINS - AM - CEP: 69151-000). É de rigor extinguir o feito.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, C/C c/c arts. 51, III, da lei nº 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Intimem-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001).
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
11/06/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE DINIZ - CPF: *31.***.*27-29 (AUTOR)
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11/06/2025 14:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/05/2025 11:38
Juntada de manifestação
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22/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 14:47
Declarada incompetência
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21/05/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 18:17
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 20:31
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/05/2025 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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