TRF1 - 1042414-12.2025.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1042414-12.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRENE COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES LEITAO DE ALMEIDA - MA29711 e LUIS MORAES ALVES FILHO - MA24391 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do art. 3° da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. À espécie, a autora pugna por provimento jurisdicional que lhe assegure a repetição de valores indevidamente descontados do benefício que percebe, fixando como valor total da causa a importância de R$ 6.545,01 (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e um centavo).
Neste caso, o conteúdo econômico da demanda está no limite de alçada do JEF Cível.
Note-se, ainda, que a matéria não se insere em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do referido dispositivo legal.
Assim, a competência para processar o presente feito é, necessariamente, dos Juizados Especiais Cíveis desta Justiça Federal.
Cumpre lembrar, por fim, que a competência do JEF Cível está firmada sobre critério absoluto, impondo-se, portanto, seu reconhecimento de ofício (art. 64, § 1º, CPC).
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas de Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, determinando a retificação da autuação do feito, para que passe a tramitar sob o rito da Lei 10.259/2001.
Cumpra-se.
São Luís, data abaixo 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
02/06/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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