TRF1 - 1008764-69.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:09
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:02
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:50
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 16:35
Juntada de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008764-69.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: NOVA TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO COUTO - BA79573 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NOVA TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a extinção da execução de título extrajudicial n. 1013875-05.2022.4.01.4100.
Alegou, em síntese, a onerosidade excessiva do contrato firmado, requerendo sua revisão (Id. 2132145582).
Determinada emenda à inicial para juntada dos documentos principais dos autos da execução (Id. 2132159683).
Em resposta, houve a juntada dos documentos em Id. 2132159683 e seguintes, à exceção do comprovante de depósito judicial e do mandado de citação e certidão positiva de citação, uma vez que, à época, ainda não havia sido efetuada. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI).
Analisados os autos da execução fiscal n. 1013875-05.2022.4.01.4100, verifica-se que em 02.12.2024, houve a juntada de petição pela CEF informando “a quitação do débito em relação aos contratos do presente expediente, requerendo, assim, a extinção do feito bem como sejam levantadas quaisquer restrições”.
Os presentes embargos à execução fiscal foram opostos em junho de 2024 requerendo a revisão do contrato firmado em razão de alegada onerosidade excessiva, todavia, posteriormente à sua oposição houve a quitação do débito, conforme alegado nos autos da execução principal.
Logo, ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido, indiscutível, no caso, a perda do objeto da sua postulação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir decorrente da perda de objeto, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º do CPC.
Custas incabíveis à espécie (artigo 4º, inciso I da Lei n.9.289/1996).
Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal n. 1013875-05.2022.4.01.4100 Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpram-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
11/06/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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13/06/2024 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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