TRF1 - 1000297-15.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000297-15.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES FELISBINO - GO30721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A parte autora pretende com a presente demanda a concessão do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho que desempenha e necessitar do auxílio de terceiros.
No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora encontra-se incapaz de forma total e definitiva para o trabalho.
Conforme destacado no laudo pericial, há dependência de terceiros para o exercício de atividades da vida diária.
Nesse sentido, segundo o art. 45 da Lei n. 8213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), in verbis: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Quanto ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, cito precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25%.
ART. 45 DA LEI 8.213/91.
ANEXO I DO DECRETO 3.048/99.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO NA VIDA DIÁRIA. 1.
Tratando-se de condenação ilíquida, inaplicável a regra do § 2º do art. 475 do CPC. 2. É requisito essencial e legal para a concessão do acréscimo pleiteado de 25% na aposentadoria por invalidez, a necessidade da assistência permanente de outra pessoa e, também, que a situação se encaixe dentre as situações previstas no Decreto n. 3.048/99, em seu Anexo I. 3.
Considerando que os relatórios médicos afirmam que a autora depende da ajuda de terceiros, está comprovada a incapacidade da autora para as atividades da vida diária, nos termos dos itens 7 e 9 do Anexo I do Decreto 3.048/99, havendo necessidade permanente de assistência de outra pessoa, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91. 4.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 6.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, apenas para ajuste dos consectários legais. (Original sem grifos) (AC 0005731-30.2011.4.01.3814 / MG.
Rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA.
Rel.Conv.
Juiz Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2540 de 18/09/2015) Portanto, comprovado o enquadramento da parte autora nessa situação de especial vulnerabilidade, esta faz jus a ao acréscimo acima referido.
Quanto ao início do acréscimo, de acordo com a conclusão do laudo, fixo na data do requerimento administrativo, que se deu em 17/07/2023.
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito da demanda para: a) CONDENAR o INSS a conceder em favor do autor o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 sobre os proventos de sua aposentadoria - NB 625.670.824-9, fixando o início em 17/07/2023 e a DIP com acréscimo a partir de 01/06/2025; b) antecipar os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante direta do reconhecimento do direito material alegado) e da urgência (natureza alimentar das prestações previdenciárias), assinalando à instituição previdenciária prazo de 60 (sessenta) dias ÚTEIS para implantar o benefício ora concedido, sob pena de fixação de multa diária após decorrido o prazo de cumprimento; c) Determinar que as parcelas vencidas sejam, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021).
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo das parcelas pretéritas.
Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja concordância com os valores apresentados pela parte autora, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
31/01/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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