TRF1 - 1000151-71.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000151-71.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: KELLY MAYANE SILVA PELIZON - GO39151 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
Pleiteia a parte autora concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza.
A aposentadoria por incapacidade, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio temporário contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Por sua vez, a concessão do auxílio-acidente demanda a conjugação de 4 (quatro) requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade (art. 86 da Lei 8.213/91).
No laudo pericial o perito afirma que a periciada não apresenta elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de seu labor habitual.
Firme nessas premissas, observo que não se faz presente incapacidade total e definitiva a amparar a aposentadoria por incapacidade permanente.
Igualmente, inexiste incapacidade total e temporária para o trabalho, de modo que não lhe é devido a continuidade do pagamento do auxílio por incapacidade temporária.
Nesse particular, cumpre realçar que foi deferido administrativamente o auxílio por incapacidade, benefício cessado após recuperação do segurado.
Posto isso, resta análise do benefício de auxílio-acidente.
A prova pericial realizada apontou que as lesões já se consolidaram, não sendo evidenciadas sequelas que impliquem em incapacidade física ou redução da capacidade laboral.
Dessa forma, o laudo pericial atestou que a parte autora está apta para o labor atual, não tendo sido detectada incapacidade laboral, restando apenas desconforto residual não incapacitante, pelo que falece-lhe o mais básico requisito para a obtenção do benefício almejado.
Com efeito, importa esclarecer nem toda sequela física advinda de acidente, no mais das vezes fraturas nos membros reparáveis por cirurgia ou imobilização, traduz-se em incapacidade.
A limitação no movimento da perna, do ombro, da mão ou do punho não necessariamente vai alçar o acidentado à condição de incapaz.
Além disso, a experiência demonstra que a fisioterapia aliada à pouca idade do acidentado reduzem sensivelmente a existência de eventuais limitações físicas.
Ainda que se considere que há limitação física, permanente e parcial, tal restrição não conduz à conclusão forçada de que ocorreu redução parcial e definitiva da capacidade laboral, este sim requisito sine qua non para a concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91.
Nesse ponto, a parte autora deve comprovar que não consegue exercer as mesmas funções habituais devido a limitação de alguns movimentos.
Por fim, importante destacar, para melhor compreensão do instituto do auxílio-acidente, que não é o fato de trabalhar com dor ou haver certa limitação física que conduz à concessão do referido benefício, mas sim a diminuição da capacidade laboral, conforme resta bastante claro do art. 86 da Lei 8.213/91.
Não vejo aqui a necessidade de realização de nova perícia, pois a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou indício de inexatidão na conclusão.
Repita-se, nada há nos autos que possa desmerecer a conclusão pericial, além de que o entendimento do perito está fundamentado, extraído de exames médicos apresentados, louvando-se ainda no exame clínico.
A Turma de Uniformização sedimentou o entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010).
Tese reafirmada em no precedente (PEDILEF 200970530030463, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 27/04/2012), no qual se reputou “necessária a verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito”.
A nomeação de perito pressupõe a relação de confiança entre ele e o juiz que preside a instrução, sendo consabido que a sua função consiste em fornecer os elementos informativos de ordem técnica ou científica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei, respondendo na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
Assim, os quesitos e documentos médicos apresentados pela parte autora foram todos avaliados, de forma clara e objetiva, tornando desnecessária a nomeação de outro especialista para substituir a conclusão do médico de confiança do Juízo.
Em que pese a impugnação apresentada, não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente e, tampouco, a redução da capacidade laboral da autora.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
19/06/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:40
Juntada de manifestação
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27/04/2025 12:58
Juntada de laudo de perícia médica
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14/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:15
Perícia agendada
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06/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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24/01/2025 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 14:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/01/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/01/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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