TRF1 - 1000953-69.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000953-69.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENICE SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE BRITO COUTINHO - BA71924 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por HELENICE SOARES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i.
Perito verificou que a parte autora é portadora de Fibromialgia, Lombociatalgia crônica associada a espondiloartrose lombar com radiculopatia associada, Epicondilite lateral em cotovelo direito, Tendinite em cotovelos, Transtorno depressivo e Gastrite crônica (CID's não informados), apresentando incapacidade parcial e definitiva para o exercício da atividade laborativa atual, sendo possível sua reabilitação profissional.
Na ocasião, o expert fixou o início da incapacidade em 07/2023, período que foi comprovada nos autos a qualidade de segurado, na medida em que o próprio INSS reconheceu essa condição na via administrativa, conforme dossiê no id. 2185389772.
Em que pese a conclusão do perito no sentido de que seria possível a reabilitação da parte autora para outra atividade profissional compatível com suas limitações, entendo que, diante de suas condições pessoais — cabeleireira, com 51 anos de idade, baixo nível educacional e cultural —, não se mostra plausível sua reabilitação nos termos sugeridos.
Ademais, os dossiês médicos e previdenciários constantes nos autos evidenciam afastamentos anteriores decorrentes de enfermidades da mesma natureza daquelas atualmente apuradas pelo perito judicial, o que reforça o histórico de limitações laborais e a baixa perspectiva de reinserção no mercado de trabalho.
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
Fixo a data de início do benefício em 30/01/2025 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde então.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB em 30/01/2025 e DIP em 01/05/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o MCJF, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$4.699,07.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RMI: 01 salário mínimo DIB 30/01/2025 DIP: 01/05/2025 Valor da RPV: R$ 4.699,07 Guanambi, (assinado digitalmente) Juíz(a) Federal -
01/02/2025 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003482-95.2024.4.01.3503
Cicero Martiniano de Oliveira
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Aline Campos Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 15:40
Processo nº 1029848-89.2024.4.01.3304
Debora Santos Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Vitoria Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 13:42
Processo nº 0069525-37.2015.4.01.3700
Ministerio Publico da Uniao
Nilvanor Nolasco das Neves
Advogado: Rafael Neves Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2015 19:07
Processo nº 0069525-37.2015.4.01.3700
Nilvanor Nolasco das Neves
Ministerio Publico da Uniao
Advogado: Rafael Neves Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2021 02:42
Processo nº 1001770-33.2025.4.01.3601
Elias Cuellar Outo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle da Silva Pimenta Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:14