TRF1 - 1000255-18.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1000255-18.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIENE AMALIA GOUVEIA DA ROCHA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Eliene Amália Gouveia da Rocha e Gustavo Rocha Novais, na condição de herdeiros do Espólio de Abinel Ribeiro de Novaes Neto, com fundamento em decisão transitada em julgado na ação ordinária nº 0007547-28.2012.4.01.4100, proposta contra a União Federal.
A parte exequente requer a execução de valores relativos à Gratificação de Habilitação Policial Federal, prevista nos arts. 4º e 5º da Lei 9.266/96, com alterações da Lei 11.358/06, no valor atualizado de R$ 85.959,56 (junho/2024), conforme cálculo apresentado.
Requereu, ainda, o destaque de R$ 17.191,91 a título de honorários contratuais.
A dívida encontra respaldo em reconhecimento administrativo formalizado no processo nº 10292.002092.00.70, com confissão de valor em R$ 18.256,50, atualizado até 2006.
Em 22/04/2025, foi certificada a exclusão de documentos essenciais à inicial por descumprimento à Portaria Presi 8016281/2019.
Em 24/04/2025, através da Decisão Id. 2182726537, o Juízo determinou a regularização documental no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
O prazo final expirou em 26/05/2025, sem manifestação da parte autora até a presente data. É o relatório.
II - Fundamentação A petição inicial é o instrumento pelo qual a parte autora dá início ao processo, cabendo-lhe a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como a apresentação dos documentos indispensáveis à sua propositura.
Quando o magistrado constata a ausência de elementos ou documentos essenciais à propositura da ação, deve aplicar o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso concreto, a parte autora ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, instruída com documentos cuja qualidade técnica de digitalização foi considerada inadequada para seu processamento nos autos eletrônicos.
Em cumprimento à Portaria PRESI nº 8016281/2019 do TRF1, que dispõe sobre os padrões de digitalização e requisitos técnicos para recebimento de documentos nos sistemas judiciais eletrônicos, procedeu à certificação da exclusão dos arquivos digitalizados em desconformidade, conforme Certidão Id. 2182719014.
Diante disso, foi proferida decisão judicial (ID. 2182726537), a qual intimou expressamente a parte autora para, no prazo legal, promover a juntada dos documentos em conformidade com os parâmetros técnicos exigidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte exequente permaneceu inerte até o decurso do prazo 26/05/2025.
Após o decurso do prazo, a parte exequente juntou documentação, porém, em desacordo com a Portaria PRESI nº 8016281/2019 do TRF1.
A inércia diante da determinação judicial bem como a juntada extemporânea de documentação em desacordo com a Portaria supra, inviabiliza o conhecimento do pedido, pois compromete a própria regularidade da demanda, uma vez que os documentos digitalizados de forma inadequada constituíam prova essencial à instrução do feito.
O artigo 485 do CPC/2015 dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Nesse cenário, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC/2015.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
10/01/2025 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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