TRF1 - 1004963-65.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004963-65.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
D.
J.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR - BA37448 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de que seja determinado que a Autoridade Coatora proceda a “análise e decida o Processo Administrativo protocolado sob o nº 2012524303”.
Afirma o impetrante que deu entrada no pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS em 03/09/2024.
Aduz que, “da data do protocolo até a presente data, já se passaram aproximadamente 07 (sete) meses, se o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo)”.
Argumenta que constitui seu direito líquido e certo ter o processo administrativo devidamente instruído e julgado em prazo razoável, nos termos da Constituição da República e da Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração e documentos.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e o pedido liminar foi negado (ID 2179401832).
A autoridade indicada como coatora prestou informações (ID 2183404903), relatando a concessão do benefício pretendido.
O INSS requereu o deferimento de seu ingresso no pleito (ID 2182525134) O Ministério Público Federal (ID 2191233091) declarou a ausência de interesse para a sua intervenção no feito e de eventual interposição de recurso. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO No caso a situação se enquadra na hipótese legal de perda do objeto da ação, já que o Impetrante obteve, na via administrativa, a análise do seu requerimento administrativo.
De fato, se no decorrer do processo, como ocorreu no presente caso, o objeto da lide deixa de existir, ainda que isto decorra de ação voluntária de uma das partes, o processo não deve prosseguir, sendo de rigor sua extinção, já que a atuação judicial não pode desenvolver se não houver conflito de interesse sobre o qual recairá o provimento final.
Desta forma, tendo desaparecido o conflito de interesse no decorrer do processo, sua extinção é de rigor.
A satisfação da pretensão do Impetrante decorreu de ação voluntária da Impetrada, que procedeu à análise do requerimento administrativo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, denego a segurança e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
27/03/2025 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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