TRF1 - 1003218-78.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:04
Juntada de manifestação
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26/06/2025 22:49
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:07
Juntada de cumprimento de sentença
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003218-78.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FAUSTINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ALICE FURTADO - GO29813 e PABLO FERREIRA FURTADO DE OLIVEIRA - MG155252 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 17/05/2024 e DIP a partir de 01/05/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora o valor das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 18.619,00, conforme cálculos apresentados na proposta, atualizados até o mês 05/2025, pela via de RPV; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária a partir do primeiro dia útil seguinte após decorrido o prazo para cumprimento.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva RPV.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais, no percentual máximo de 30%, a ser destacado do valor total do acordo, a ser expedido em favor do advogado Pablo Ferreira Furtado de Oliveira, OAB/GO 28.603.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora e implantado o benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
19/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:21
Homologada a Transação
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09/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:37
Juntada de manifestação
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20/05/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:38
Juntada de manifestação
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17/03/2025 07:17
Juntada de laudo de perícia médica
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31/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTINO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:24
Perícia agendada
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04/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTINO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:02
Juntada de procuração
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14/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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17/09/2024 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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