TRF1 - 1000698-14.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000698-14.2025.4.01.3503 AUTOR: WANDERLEY SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Wanderley Soares, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, com pedido de tutela antecipada de urgência.
O autor sustenta que houve equívoco na análise do INSS, que deixou de computar três períodos laborais constantes de sua Carteira de Trabalho: (1) de 20/11/1976 a 17/01/1977, na empresa Viplan Viação Planalto Ltda; (2) de 01/01/1992 a 01/03/1992, com Jacinto Ferreira Campos; e (3) de 14/01/2002 a 13/03/2013, na Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A.
O INSS apresentou contestação na qual, em sede preliminar, argui a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a inexistência de direito à aposentadoria por ausência de tempo mínimo de contribuição e carência legal.
Destaca que o período de 14/01/2002 a 13/03/2013, trabalhado na Usina Santa Helena, está vinculado ao processo trabalhista nº 120212013, o qual transitou em julgado em 2013, sem apresentação de documentos materiais contemporâneos que comprovem o vínculo e a remuneração.
Analisando-se os autos verifico que o TRCT do Autor com a Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A (ID: 2176359676) foi emitido nos autos da ação coletiva 10237-96.2016.5.18.0102 que tramitou petante a 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde.
Na sentença desta ação (ID: 2176369746), consta expressamente que "as partes noticiaram a realização de acordo (id nº 0dad154), que foi posteriormente descumprido no tocante à integralização do FGTS, remanescendo, portanto, a análise dos pedidos de aplicação das multas e danos morais".
Pode-se concluir que a sentença de mérito analisou tão somente os pedidos de aplicação de multas e danos morais.
Em relação a outros temas, tais como existência de vínculo empregatício, divergência de períodos foi firmado acordo entre as partes.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 293 - PR, estabeleceu a tese do Tema Repetitivo 1.188 de que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando estiver baseada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido em ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE JURÍDICA FIRMADA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO. (PUIL N.º293-PR.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe 20/12/2022).
Conforme consta no acórdão do julgamento, "o entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista – a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente –, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91." Desse modo, sentenças trabalhistas que apenas homologam acordo ou que não analisam o mérito da demanda não se prestam a servir como início de prova material apto a comprovar o tempo de serviço.
Ainda segundo o STJ, "embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória." Desse modo, intime-se o Autor para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral da ação coletiva 10237-96.2016.5.18.0102 e elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido em ação previdenciária.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
13/03/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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