TRF1 - 1015424-20.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015424-20.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DULCE BRENDA CARDOSO MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARLEY BRITO MUNIZ - BA59901 e ILLA BRITO DO SANTOS - BA65122 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Destinatários: DULCE BRENDA CARDOSO MUNIZ ILLA BRITO DO SANTOS - (OAB: BA65122) HARLEY BRITO MUNIZ - (OAB: BA59901) FINALIDADE: Intimar para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015424-20.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DULCE BRENDA CARDOSO MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARLEY BRITO MUNIZ - BA59901 e ILLA BRITO DO SANTOS - BA65122 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária ajuizada por Dulce Brenda Cardoso Muniz em face da Universidade Federal da Bahia (UFBA), na qual a autora requer a suspensão da sua colação de grau no Projeto Pedagógico do Curso de Bacharelado Interdisciplinar em Saúde concernente ao semestre 2024.2, garantindo-lhe o direito de concluir o curso no tempo regular; sua matrícula no sexto e último semestre do BI, nas disciplinas específicas do curso de Medicina MEDD79, MEDC91, MEDD80, MEDD84, MEDE48, MEDE50, ICSG03; e sua manutenção nos critérios previstos na Resolução CAE 02/2017.
Aduz que a UFBA alterou, em 2022, as regras de progressão do BI Saúde para Medicina, criando um período de transição para os alunos já matriculados, o qual garantiria prioridade na matrícula das disciplinas específicas até o semestre 2025.1.
Contudo, a autora teria sido compelida a colar grau em 2024.2, antes de completar os seis semestres mínimos exigidos, em descompasso com as normas internas da instituição.
Acrescenta que o impedimento à conclusão do curso no tempo regulamentar e à obtenção de matrícula prioritária nas disciplinas específicas necessárias à progressão para o curso de Medicina, gerou impacto negativo em seu coeficiente de rendimento acadêmico, restringindo seu acesso à segunda graduação.
Em sede de tutela de urgência, foi determinada a suspensão da colação de grau da autora, bem como a sua permanência no Bacharelado Interdisciplinar em Saúde até a conclusão do tempo mínimo de seis semestres e matrícula nas disciplinas indicadas para viabilizar sua progressão acadêmica, caso a conclusão antecipada do BI Saúde fosse o único óbice à continuidade do curso (Id 2176199376).
A autora informou o descumprimento da ordem judicial, apontando omissão na disponibilização das disciplinas e bloqueio de acesso ao sistema acadêmico (Id 2177692295).
A UFBA apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade de seus atos administrativos, o respeito aos normativos internos e à autonomia universitária, bem como a inexistência de direito subjetivo à matrícula prioritária, defendendo que não houve tratamento discriminatório ou prejuízo acadêmico concreto à autora (Id 2178886302).
Diante do descumprimento da medida de urgência, foi proferida decisão fixando multa diária de R$1.000,00 para forçar o atendimento da ordem (Id 2179711539).
A UFBA apresentou petição comunicando o atendimento da tutela nos termos determinados, esclarecendo que "a não realização da matrícula nos componentes decorreu de impedimentos diferentes da conclusão do BI Saúde".
Alegou que não houve oferta de vagas dos componentes MEDD80, MEDD84 e ISCG03 e, quanto às demais disciplinas, o coeficiente de cálculo da autora – 9,7 - , seria insuficiente para a inscrição desejada, já que o último concorrente prioritário manteve-se na 18ª classificação do escalonamento de matrícula, enquanto a autora ocupou a 23ª posição (Id 2180009779).
A autora apresentou réplica e informou novamente a ausência de cumprimento integral da decisão, sendo reiteradas comunicações sobre a não disponibilização de componentes curriculares e prejuízos decorrentes (Id 2180321159, 2182002836).
Diante da persistência de alegações conflitantes quanto ao efetivo cumprimento, o juízo determinou a juntada de relatório de escalonamento completo, listas nominais de classificação utilizadas para fins de alocação, metodologia de cálculo do escore ou CR utilizado para a definição da posição dos estudantes e documentos que comprovem o vínculo entre a autora e os critérios aplicados à sua eventual exclusão (Id 2182016087).
A UFBA, após requerer a dilação de prazo, o que fora deferido, juntou documentação (Ids. 2188854648 e 2188854650).
Por fim, a autora impugnou a documentação apresentada, sustentando que não houve cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial, indicando suposto tratamento desigual em relação a outros estudantes, apontando embaraços processuais, prejuízos acadêmicos e requerendo a sua reintegração ao curso e o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da universidade. É o relatório.
II A controvérsia paira sobre a legalidade do ato administrativo da Universidade Federal da Bahia (UFBA) que determinou a antecipada colação de grau da autora, estudante do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde (BI Saúde), bem como sobre o direito à matrícula em determinados componentes curriculares específicos voltados à progressão para o curso de Medicina.
A autora sustenta ter sido surpreendida com a antecipação de sua colação de grau, sem que tivesse cumprido o tempo mínimo de seis semestres letivos previsto na legislação e nas normas internas da instituição, e sem que lhe fosse facultada a conclusão regular de sua formação, o que lhe acarretou prejuízo concreto em seu percurso acadêmico e em seu direito à educação.
Por sua vez, a UFBA apresenta defesa fundada na autonomia universitária, na regularidade dos critérios de escalonamento de matrícula e na ausência de demonstração de ilegalidade ou direito subjetivo ao aproveitamento das vagas postuladas. 1.
Do direito fundamental à educação e dos parâmetros normativos aplicáveis O direito à educação, consagrado nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de organizar e viabilizar o acesso, permanência e progresso acadêmico dos estudantes em condições equitativas e razoáveis.
Tais direitos encontram limites e parâmetros na própria organização das universidades, as quais gozam, nos termos do artigo 207 da CF, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Essa autonomia, contudo, não é absoluta e deve ser exercida em harmonia com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, segurança jurídica, eficiência e razoabilidade, notadamente quando se verifica a existência de situações excepcionais que exigem a ponderação entre as prerrogativas institucionais e a proteção do direito fundamental do estudante.
O regramento infraconstitucional e os normativos internos da UFBA, especialmente o Projeto Pedagógico do BI Saúde e a Resolução nº 09/2024, estabelecem, como requisito objetivo para a conclusão regular do curso, não apenas a integralização da carga horária mínima, mas também o cumprimento de seis semestres letivos.
O tempo mínimo de seis semestres, previsto expressamente nos atos normativos e ratificado pela documentação dos autos, constitui garantia ao discente de pleno desenvolvimento acadêmico e acesso prioritário à progressão para o segundo ciclo, em consonância com a finalidade pedagógica do curso e o regime de transição normativa estabelecido pela universidade. 2.
Da antecipação indevida da conclusão do curso e dos prejuízos à autora A questão central dos autos demanda exame detido sobre a exigência normativa de tempo mínimo para integralização do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde.
A legislação aplicável e as normas internas da própria Universidade Federal da Bahia são explícitas no sentido de que não basta a mera integralização da carga horária para a conclusão regular do curso, sendo indispensável o cumprimento do tempo mínimo de seis semestres letivos.
Tal requisito encontra respaldo direto no art. 68, § 2º, da Resolução CAE 09/2024, que dispõe expressamente: “§ 2º Os tempos mínimo e máximo de integralização curricular devem estar indicados no Projeto Pedagógico do Curso, observando-se os seguintes critérios: (...)”.
No caso do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde da UFBA, o Projeto Pedagógico do Curso é igualmente claro e objetivo.
Já em seu capítulo 1, intitulado “Apresentação”, o documento explicita que a estrutura do BI em Saúde está concebida para se desenvolver em, no mínimo, seis semestres letivos, como condição inerente à formação interdisciplinar, à consolidação das competências acadêmicas e à possibilidade de progressão para cursos de segundo ciclo, a exemplo de Medicina.
Tal previsão se repete, de maneira inequívoca, no capítulo 7.1 – “Descrição da Estrutura Curricular – Visão Geral”, ao estabelecer que o itinerário formativo regular do estudante do BI em Saúde exige a permanência mínima de seis semestres para a devida integralização curricular (Id 2175675049, fls. 4 e 8).
A previsão de tempo mínimo, além de assegurar o aprofundamento do processo de aprendizagem, constitui critério objetivo para garantir o planejamento acadêmico do estudante, o desenvolvimento pleno das atividades formativas e a paridade de condições entre os discentes, inclusive para fins de participação em seleções internas e externas, como o acesso ao curso de Medicina.
Dessa forma, não se trata de mera formalidade burocrática, mas de uma exigência essencial para a conformidade do ato de conclusão de curso com os parâmetros normativos institucionais e com o princípio da legalidade administrativa.
A antecipação da colação de grau da autora, antes do cumprimento desse tempo mínimo, caracteriza afronta tanto ao art. 68, § 2º, da Resolução CAE 09/2024 quanto ao Projeto Pedagógico do BI em Saúde, violando a própria essência do regime formativo a que se submeteu a estudante.
No caso concreto, verifica-se que a autora foi compelida a integralizar sua matriz curricular no semestre 2024.2, sendo-lhe vedado permanecer regularmente matriculada até o cumprimento do tempo mínimo de seis semestres (Id 2175674569, 2175674541).
Tal circunstância ensejou não só a supressão do direito de desenvolvimento acadêmico integral, mas também prejuízo à sua trajetória e planejamento profissional, afetando o acesso às oportunidades de progressão para o segundo ciclo e à disputa de vagas em igualdade de condições. 3.
Da necessidade de flexibilização da autonomia administrativa no caso concreto Embora a autonomia universitária seja pilar da organização das instituições de ensino superior, sua aplicação deve ser flexibilizada em hipóteses excepcionais, como a dos autos, em que se verifica a adoção de ato administrativo que, embora fundado em norma interna, se deu em desacordo com o devido processo legal acadêmico e em detrimento do direito da estudante.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que o Poder Judiciário pode e deve intervir, dentro dos limites do controle de legalidade, para restaurar a regularidade e a equidade em situações nas quais a autonomia administrativa foi exercida de forma a vulnerar direitos fundamentais dos discentes.
No caso concreto, a UFBA excedeu-se ao compelir a autora a colar grau antes do tempo mínimo legal, devendo ser reconhecido o direito da autora à reintegração ao curso usufruto de novo semestre letivo, em condições equitativas. 4.
Da limitação da condição de provável concluinte e da prevalência da Resolução nº 06/2019 do CAE No tocante à insurgência da autora quanto à limitação imposta pela Resolução nº 06/2019 do CAE à condição de provável concluinte, tem-se que o regramento interno da UFBA sofreu modificação substancial com a alteração do artigo 5º da Resolução 02/2017 do CAE, passando a prever, em seu § 2º, que a referida condição somente poderá ser atribuída uma única vez ao discente.
Ainda que a supracitada alteração normativa, segundo sustenta a autora, represente restrição de direitos estudantis, trata-se de manifestação legítima da autonomia didático-científica assegurada à universidade pelo artigo 207 da Constituição da República.
Compete à instituição, no âmbito de sua competência, disciplinar os critérios acadêmicos de progressão, prioridade e permanência, desde que em conformidade com os princípios da legalidade, publicidade e isonomia.
Neste capítulo, não se verifica desrespeito a direito fundamental ou ilegalidade no exercício da competência normativa.
A alteração foi introduzida por meio de ato normativo regularmente expedido e amplamente divulgado, inexistindo óbice ao seu pleno vigor.
Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, substituir-se à administração universitária para restabelecer critérios superados, salvo em flagrante violação à legalidade, o que não se constata nesta situação específica.
Por conseguinte, deve prevalecer a limitação estabelecida pela Resolução nº 06/2019 do CAE, sendo indevida a manutenção dos critérios da Resolução 02/2017 do CAE, já revogados à época dos fatos controvertidos. 5.
Dos critérios objetivos de escalonamento e do aproveitamento parcial nas disciplinas pleiteadas
Por outro lado, os documentos e esclarecimentos apresentados pela UFBA em sua última manifestação, demonstram que, quanto ao escalonamento para matrícula WEB e para as etapas de ajuste, a autora, com CR/Escore 9,7, ocuparia a 23ª posição no escalonamento do BI Saúde Noturno, e entre a 38ª e 44ª posição no escalonamento geral dos estudantes nas etapas de ajuste de matrícula.
Conforme relatório de ocupação de vagas, o último estudante inscrito nos componentes curriculares MEDD79, MEDC91, MEDE48 e MEDE50 ocupava a 18ª posição no escalonamento.
Ao final do ajuste, houve oferta remanescente de vagas em alguns componentes, e estudantes com posição equivalente ou inferior à autora lograram matrícula apenas nos componentes MEDC91 e MEDE48 (Id 2188854650, fls. 5/11 e 132/139).
Nas disciplinas MEDC91 e MED48, restou comprovado que a autora detinha escore suficiente para matrícula prioritária, tendo em vista o posicionamento no escalonamento e o aproveitamento dos critérios objetivos de classificação.
Quanto aos demais componentes requeridos, como MEDD79 e MEDE50, os estudantes matriculados ocupam posição superior ao CR/Escore 9,7, o que afasta o direito subjetivo da autora à matrícula prioritária (Id 2188854650, fls. 5/11 e 132/139).
No tocante às disciplinas MED84, MED80 e ISCG03, observa-se que a autora insiste na tese de existência de vagas, mas não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legalidade do ato administrativo neste ponto.
Os documentos por ela apresentados em sua última manifestação não comprovam a efetiva disponibilização das disciplinas para o período em discussão, não prevalecendo sobre as alegações firmes e lastreadas em escorreita prova documental apresentada pela UFBA, devendo ser respeitada a autonomia didático-científica da instituição na disponibilização dos componentes curriculares.
Neste ponto, impõe-se transcrever, na íntegra, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Regisão, cuja razão de decidir é plenamente aplicável à hipótese dos autos: [...] 4.
Como esclarecido pela apelada (id 75906884): "o cálculo do CR-BI não é feito simplesmente com base nas notas, é diferente do cálculo do CR normal, pois há ainda aplicações de pesos e critérios sobre cada disciplina, conforme definição no anexo III acima.
As matérias conceituais por não terem nota não entram no cálculo do CR-BI, portanto, não existe uma relação direta delas com o valor do coeficiente de rendimento.
Alguns alunos, por estratégia, optam por disciplinas conceituais para cumprimento da carga horária total do curso e assim não precisariam pegar outras disciplinas com peso 1, que seriam obrigatórias.
As matérias conceituais fazem parte do currículo desde que se iniciou o processo seletivo e os estudantes que optaram em pegar tais disciplinas não tiveram informações privilegiadas, pois qualquer um deles poderiam optar em cursá-las.
Essa é a disciplina que vem sendo utilizada pela UFBA em todos os processos de transição de BI para CPL nos últimos dez anos, com base nos dispositivos normativos da Universidade.
Ela está prevista tanto nas resoluções da UFBA, como nos editais de transição BI CPL, que podem ser acessados no link: https://ingresso.ufba.br/egressos-bi.
Observe-se, assim, que diferente do quanto alegado pelas autoras, não há alunos com informações privilegiadas, até porque o critério sobre o cálculo do CR-BI, sempre foi divulgado a todos os alunos da UFBA e as matérias conceituais sempre foram acessíveis a qualquer dos estudantes que quisessem cursá-las." 5.
As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que assegura às instituições de ensino superior, dentre outras prerrogativas, a de organizar a forma de preenchimento de vagas nos cursos de graduação. 6.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos das universidades, não podendo substitui-las para determinar os critérios de ingresso dos alunos em seus cursos, uma vez que se trata de mérito do ato administrativo. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1011634-38.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2024).
Portanto, nos componentes para os quais não restou comprovada oferta, ou para os quais a autora não atingiu o escore suficiente, deve ser reconhecida a legalidade do ato administrativo e preservada a autonomia institucional quanto à oferta e distribuição das vagas. 6.
Dos efeitos da decisão e do aproveitamento de semestre letivo À vista desse cenário, assiste razão à autora quanto ao direito de usufruir de novo semestre letivo, utilizando-se das disciplinas para as quais atingiu escore suficiente (MEDC91 e MED48).
Caso não tenha sido possível o aproveitamento do semestre 2025.1, deverá o prosseguimento do BI Saúde se dar, de forma excepcional, no segundo semestre letivo de 2025.2, unicamente para viabilizar a concretização do direito reconhecido, sem gerar direito ao aproveitamento em condições ou disciplinas que apenas venham a ser ofertadas no semestre de 2025.2, ressalvando-se que a análise dos direitos da parte autora se limita às condições existentes em 2025.1. 7.
Da multa cominatória A análise dos autos demonstra que houve descumprimento, ainda que parcial, da medida de urgência deferida em favor da autora.
Ressalte-se que, ao longo do trâmite processual, a UFBA reiterou em suas manifestações a alegação de que a autora não possuía escore suficiente para a inscrição em qualquer uma das disciplinas disponibilizadas.
Somente em sua última manifestação, quando instada pelo juízo a apresentar documentos comprobatórios do cumprimento da decisão, a Universidade reconheceu a existência de parcial divergência em relação à informação inicialmente prestada, admitindo que a autora, de fato, detinha escore suficiente para inscrição nas disciplinas MEDC91 e MED48.
Apesar deste reconhecimento tardio, observa-se que a UFBA, ainda assim, deixou de comprovar nos autos o efetivo cumprimento da ordem judicial quanto à matrícula da autora nas disciplinas em questão, não apresentando documentação que comprovasse sua inclusão nas turmas ou o atendimento integral da tutela deferida.
Nesse contexto, não há dúvida de que o descumprimento da ordem judicial não pode ser reputado como total, tampouco de menor relevância, considerando que a conduta processual da Universidade comprometeu a efetividade da tutela de urgência e retardou injustificadamente o restabelecimento dos direitos da autora, cenário que legitima a incidência da multa cominatória.
No que ser refere à multa por descumprimento de determinação judicial e fixada em favor do próprio executado, o STJ possui compreensão de que “As astreintes possuem traços de direito material e de direito processual, pois o seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação e, exatamente por isso, sua sorte está atrelada ao sucesso da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material posto em juízo, incorporando-se à sua esfera de disponibilidade como um direito patrimonial, sendo evidente o seu caráter creditório” (REsp: 1999671 PR 2018/0125981-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) Noutro vértice, o STJ há muito pacificou o entendimento de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.104.125/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Considerando que o prazo inicial para o cumprimento da decisão que fixou a multa diária de R$1.000,00 foi estabelecido em 09/04/2025 (conforme Ids 2182016087 e 2180009779), verifica-se que o descumprimento da medida de urgência perdura por pouco mais de dois meses, o que resultaria, em tese, em valor nominal superior a sessenta mil reais.
Tal quantia, contudo, revela-se manifestamente excessiva diante das circunstâncias específicas dos autos e da constatação de que o cumprimento da tutela, de fato, restou prejudicada no tocante ao aproveitamento da maior parte das disciplinas pretendidas.
Com tais considerações, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a multa devida à parte autora em R$15.000,00, valor que se mostra adequado e suficiente para coibir condutas semelhantes e compensar a mora no cumprimento da decisão judicial, sem incidir em penalidade desmedida para a situação concreta.
Sobre o valor ora quantificado, incidirá exclusivamente correção monetária, nos termos do MCJF, não havendo se cogitar em acréscimo de juros.
Neste ponto, saliento que, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, que ora adoto como razões de decidir, “os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 8.
Da inexistência de litigância de má-fé
Por outro lado, não há se cogitar em aplicação de penalidade por litigância de má-fé por parte da Universidade.
Ainda que tenha havido prestação de informações equivocadas, com evidente prejuízo à autora, não se vislumbra, à luz do art. 80 do CPC, a intenção deliberada da Ré de alterar a verdade dos fatos, resistir injustificadamente ao andamento do processo ou criar embaraços artificiais ao cumprimento das decisões judiciais.
A conduta, embora reprovável em termos de diligência, não alcança o grau de dolo processual exigido para a imposição da penalidade por má-fé.
Não se observa, portanto, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nem o abuso dos meios processuais por quaisquer das partes, à luz do disposto nos arts. 77 e 80 do CPC.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1. tornar sem efeito o ato administrativo que antecipou a colação de grau da autora, determinando a sua reintegração ao Bacharelado Interdisciplinar em Saúde da UFBA, e garantindo-lhe o direito de usufruir de mais um semestre letivo, observado o tempo mínimo de seis semestres previsto nas normas internas; 2. determinar à UFBA que assegure à autora a matrícula prioritária nas disciplinas MEDC91 e MED48, nas condições ofertadas no semestre 2025.1 ou, caso não seja mais possível, no semestre 2025.2, exclusivamente para viabilizar a concretização desta decisão, vedado o aproveitamento de condições ou disciplinas apenas ofertadas neste último semestre; 3. reconhecer, até o momento, a incidência de multa contra a UFBA pelo descumprimento parcial da obrigação de fazer, no valor de R$ 15.000,00 até a data da prolação desta seentença, a ser revertida em favor da parte autora, valor que deve ser acrescido exclusivamente de atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da cognição exauriente realizada e o risco ao direito à educação da autora, ajusto a tutela de urgência deferida nos autos, para determinar que a UFBA cumpra as obrigações de fazer determinadas nos itens “1” e “2” dispositivo, comprovando a adoção da medida nos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa aplicada, que prossegue incidindo até a comprovação efetiva do cumprimento da ordem acima emanada.
Em razão da ínfima expressão econômica do valor da causa (R$2.000,00; Id 2176018754), fixo os honorários advocatícios, equitativamente, em R$ 7.801,07 (sete mil, oitocentos e um reais e sete centavos), nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte pagará ao advogado/Procurador Federal da parte adversa o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da verba, observando-se, quanto à autora, as condições do § 3º do art. 98 do CPC, diante da assistência judiciária gratuita deferida em seu favor.
Sem reembolso de despesas processuais, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário, já que a presente sentença é preponderantemente declaratória e os capítulos condenatórios nela constante evidenciam ausência de superação ao disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos).
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para responder ao recurso no prazo legal.
Decorrido o trânsito em julgado sem modificação, intimem-se as partes para, querendo, requererem o cumprimento dos capítulos da sentença que fixaram honorários e multa, mantendo-se os autos em arquivo até provocação.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
10/03/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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