TRF1 - 1007263-77.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 14:02
Juntada de manifestação
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18/07/2025 10:25
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de REBECA DOS SANTOS ARCANJO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:06
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007263-77.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECA DOS SANTOS ARCANJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de demanda estabelecida entre as partes acima indicadas, mediante a qual a parte autora objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de defeito na prestação de serviços por parte da CEF, consistente na retenção indevida de valores constante em sua conta-corrente.
Afigura-se inegável a existência de relação jurídica de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo este aplicável às instituições financeiras, conforme já reconhecera a Suprema Corte no julgamento da ADI 2591/DF (DJ de 29.09.2006), assentando a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhecera a aplicação do CDC na relação jurídica mantida entre cliente/instituição financeira, restando o entendimento cristalizado no Enunciado 297 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte.
Em se reconhecendo a aplicação da Lei 8.078/90, verifica-se a necessidade da adoção da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora, conforme as regras de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova, preceitua a boa doutrina, consiste na técnica de julgamento em que o juiz distribui determinado encargo entre as partes, em razão de não haver sido esclarecido ponto relacionado à matéria fática.
Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso.
O art. 6º, inc.
VI do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico deste a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC também estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Cuida-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva: [3] RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CAUSAS EXCLUDENTES – A exemplo do que foi estabelecido no artigo anterior, o caput do dispositivo dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da extensão da culpa, acolhendo, também nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
As causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviços são as mesmas previstas na hipótese do fornecimento de bens, a saber: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do usuário ou de terceiro. (GRINOVER, Ada Pellegrini [et al.].
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 171-2) Nesse sentido, observando-se que a responsabilidade da CEF como fornecedora do serviço é objetiva, por força da norma contida no caput do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, competia-lhe comprovar ou afastar o quanto alegado pela parte autora.
No entanto, verifica-se que a parte requerida, em sua defesa, apresenta argumentação genérica, ademais de estar desprovida de qualquer base probatória.
Portanto, não comprovou que a legalidade da retenção, o que é imprescindível.
Além disso, os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para amparar a narrativa fática desenvolvida na inicial.
Conclui-se, portanto, que houve defeito no serviço prestado pela CEF, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, justificando a obrigação de reparar o dano sofrido pela parte autora.
Assim, fica evidente o dano moral sofrido por parte do autor, uma vez que teve que recorrer ao Poder Judiciário para desbloquear valores de sua titularidade indevidamente/injustificadamente retidos pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Traçadas essas linhas, e atento ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu e a conduta da vítima, arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo razoável.
Diante do exposto, acolho os pedidos para condenar a CAIXA a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência da SELIC a partir desta data.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Intimar.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar a transferência dos valores disponíveis.
Cumprida a diligência, oficie-se à CEF para efetuar a transferência dos respectivos valores para a conta informada.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
09/06/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a REBECA DOS SANTOS ARCANJO - CPF: *79.***.*66-02 (AUTOR)
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19/03/2024 23:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:41
Juntada de manifestação
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30/08/2023 15:23
Juntada de manifestação
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18/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:55
Juntada de contestação
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07/06/2023 14:57
Juntada de manifestação
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15/05/2023 15:39
Juntada de manifestação
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06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de REBECA DOS SANTOS ARCANJO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/04/2023 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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