TRF1 - 1002087-68.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002087-68.2024.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ATTILA DE GOES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HUMBERTO ROCHA ROSA - GO26334 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da CEF, quanto à condenação em honorários de sucumbência no valor de R$ 8.420,88, posição em fevereiro/2025.
A CEF realizou espontaneamente o depósito da condenação no valor de R$ 7.460,14 (ID 2172366627).
O exequente pleiteou o levantamento do valor depositado, por incontroverso e prosseguimento quanto ao remanescente.
Decisão de ID 2178971403 deferiu o pedido.
Levantamento realizado (ID 2180242276).
Impugnação da CEF ao cumprimento de sentença, depositando a diferença pleiteada pelos credores (ID 2184013665).
Parte Exequente pugnam pela rejeição da impugnação e levantamento dos valores.
Vieram conclusos.
Decido.
Para fins de apurar os honorários, a atualização do valor da causa deve ocorrer desde o ajuizamento (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se a IPCA-E/IBGE.
Já os juros de mora são contados a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 85, § 16, do CPC, observando a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outro índice.
Cotejando o cálculo apresentado pela parte exequente nota-se que há incorreção, consistente na inclusão de juros de mora desde o ajuizamento.
No caso dos autos, o ajuizamento ocorreu em 18/06/2024, o valor atribuído à causa foi de R$ 72.676,18 e o trânsito em jugado ocorreu em 12/02/2025.
Portanto, os honorários advocatícios de sucumbência atualizado para fevereiro/2025, data do depósito da CEF, é de R$ 7.460,14, conforme cálculos anexos que coincidem com os apresentados pela empresa pública.
Com essas considerações, acolho a impugnação da CEF para reconhecer excesso de execução de R$ 960,74 e fixar o valor da execução em R$ 7.460,14, com posição em 02/2025.
Condeno o causídico exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado em excesso de execução (R$ 960,74), com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
18/06/2024 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
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