TRF1 - 1046800-58.2024.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1046800-58.2024.4.01.3300 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HARLEY SANTOS RAMOS DECISÃO Trata-se de pedido para a liberação de valores bloqueados de pessoa física em razão de, segundo alega, não ter havido citação válida, em razão divergência de endereço.
Brevemente relatado.
Decido Como se vê do documento retro, extraído do sistema oracle, vinculado ao banco de dados da Receita Federal, o endereço é o mesmo para onde foi a carta citação.
Considerando que é dever da parte promover a atualização de seu endereço nos pertinentes cadastros, não podendo, portanto, aproveitar da sua própria desídia, razão pela qual considero válida a citação.
Dissociando do fundamento do pedido, verifico que a indisponibilidade de ativos financeiros recaiu sobre valor R$ 56.879,58, de contas com saldo inferior a 40 salários mínimos, de conta bancárias de HARLEY SANTOS RAMOS (ID.2192450918).
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade alcança não só a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos como também a reserva financeira feita sob outras modalidades de investimentos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel- moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).” Assim é que, ante a interpretação dada pela Corte Superior, é impenhorável a quantia mantida em aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (Tema 1235 STJ).
Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a urgência alegada, uma vez que há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional após o contraditório, revelando-se possível o desbloqueio antes do término do prazo do exequente.
Diante do exposto, desconstituo a constrição que recaiu sobre o montante aludido.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos práticos.
Em seguida, convoque-se a exequente para que pratique os atos específicos e necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 15(quinze) dias, ficando ciente de que o seu silêncio acarretará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ressalvada a sua faculdade de promover o seu desenvolvimento regular a qualquer tempo.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que a parte exequente provoque, de modo eficaz, a movimentação do processo, os autos serão provisoriamente arquivados, com as consequências aludidas no enunciado do §4º do art. 40 da lei antes mencionada, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Salvador-BA, data da assinatura.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia -
02/08/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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