TRF1 - 1004042-31.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 14:06
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:33
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004042-31.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDERY DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 11/11/2022, tendo sido indeferida a concessão em razão da constatação de que a renda per capita do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo (ID n. 2155558245).
Do impedimento de longo prazo.
O laudo médico pericial produzido em juízo (ID n. 2164886444) concluiu que a autora apresenta perda auditiva do tipo mista, de grau moderadamente severo, registrada sob o CID H90.6.
Foi constatado que, apesar do uso de próteses auditivas, a autora depende de leitura labial para a correta compreensão da comunicação verbal, apresentando redução da capacidade auditiva com impacto funcional, mas sem impedimento total para o exercício de atividades laborativas.
O perito afirmou que a autora tem capacidade preservada para funções que não exijam atenção sonora intensa, classificando a limitação como de redução funcional e não como incapacidade absoluta.
A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF identificou grave deficiência nas funções sensoriais da audição, com comprometimento da capacidade de comunicação.
Desse quadro, extrai-se a presença de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS.
Do requisito socioeconômico.
No ponto, faz-se necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo[2].
O estudo socioeconômico realizado em juízo (laudo de ID n. 2162967094) constatou que a autora conta 60 anos de idade, é casada com Ivanil Lara Ferreira, aposentado por invalidez.
O núcleo familiar inclui ainda uma sobrinha adolescente, que passa o dia na residência da autora, mas pernoita na casa da mãe por limitações de espaço.
A autora relatou que nunca exerceu atividade remunerada fora do lar, dedicando-se exclusivamente às atividades domésticas e ao cuidado dos filhos e do esposo.
A família reside em edícula nos fundos da casa da filha, com renda mensal aproximada de R$ 2.300,00, proveniente da aposentadoria do marido.
As despesas mensais do núcleo familiar, somando água, luz e medicação, são estimadas em cerca de R$ 644,81.
O imóvel é simples, com um único quarto, e a estrutura residencial foi considerada modesta, mas com condições satisfatórias de habitabilidade e higiene.
A residência localiza-se em região com pavimentação asfáltica, provida de água tratada, energia elétrica, rede de esgoto e coleta de lixo.
A autora não depende de terceiros para os atos da vida diária e faz uso contínuo de medicação e de prótese auditiva, que atenua os efeitos da deficiência, embora sem revertê-los completamente.
Está inscrita no CadÚnico, atualizado em 22/03/2023, sendo beneficiária indireta de políticas públicas sociais.
Consta ainda que a demandante possui três filhos.
Nesse contexto, verifica-se que a renda mensal per capita do grupo familiar é de R$ 1.150,00, valor superior, portanto, ao limite legalmente estabelecido de ¼ do salário mínimo ou de ½ do salário mínimo, considerada a possibilidade de ampliação do limite.
Ademais, não consta dos autos comprovação de despesas extraordinárias com medicamentos, consultas ou tratamentos de saúde.
A autora faz uso de medicamentos contínuos, obtidos majoritariamente pelo SUS, além de próteses auditivas, também acessadas regularmente.
Ressalte-se que, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, para fins de concessão de amparo assistencial, considera-se família o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Assim, a sobrinha não se enquadra no conceito de família para fins de verificação da renda para a análise do direito ao amparo assistencial.
Não foram relatados episódios de preconceito, discriminação ou negligência no âmbito familiar ou comunitário.
Pela análise do conjunto probatório, não restou satisfatoriamente demonstrada situação de miserabilidade, já que ausentes indícios de comprometimento do mínimo existencial.
A autora não se encontra em situação de desamparo em que a pessoa sequer detém o mínimo necessário para prover suas necessidades básicas, a teor do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93.
Para a percepção do benefício assistencial, o que se exige é a hipossuficiência econômica (inexistente no caso dos autos).
Ainda que as condições da autora sejam simples, dessume-se que a renda obtida é suficiente para assegurar-lhe uma boa vivência, bem como que os familiares vêm cumprindo seu dever constitucional de assistir e amparar os seus entes na carência e enfermidade, não se justificando o chamamento estatal para custear, subsidiariamente, padrão de vida e conforto que transborde as necessidades mínimas de alimentação, vestuário, descanso, habitação e higienização, dentre outras.
Por fim, repisa-se a natureza subsidiária do benefício assistencial que, como tal, demanda a configuração de um estado de penúria, sem possibilidade de amparo familiar, ao encontro dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, nos termos do art. 194, parágrafo único, III, da CF.
Nesse cenário, embora presente o impedimento de longo prazo, não ficou comprovada situação de miserabilidade, requisitos que devem se fazer presentes concomitantemente para a percepção do benefício.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (artigos 98 e 99, do CPC).
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL [1] Conclusões extraídas do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
20/06/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a VALDERY DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *44.***.*56-49 (AUTOR)
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20/06/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:10
Juntada de impugnação
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13/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:56
Juntada de contestação
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28/01/2025 16:42
Juntada de manifestação
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17/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 12:04
Juntada de laudo de perícia médica
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16/12/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:19
Juntada de laudo de perícia social
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25/11/2024 15:11
Juntada de manifestação
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13/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 15:08
Perícia agendada
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08/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:14
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 08:13
Perícia agendada
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07/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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30/10/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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