TRF1 - 1007500-37.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO NOVAIS DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:55
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 07:16
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007500-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5343935-79.2024.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO NOVAIS DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A, SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A e MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007500-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5343935-79.2024.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO NOVAIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A, SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A e MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Piranhas/GO, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez somente a partir do requerimento administrativo, 6/3/2023 (ID 434928443, p. 267 e seguintes).
A parte apelante requer a reforma parcial da sentença nos seguintes termos (ID 434928443, p. 281):"Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Subsidiariamente, requer a reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a DCB de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/199." Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS), em que requer o desprovimento do recurso da parte autora . É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007500-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5343935-79.2024.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO NOVAIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A, SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A e MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
A perícia médica, realizada em 20/6/2024, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 434928443, fls. 108-119, e fl. 187): Periciado vítima de trauma no antebraço direito na zona rural com trator, apresentou fratura exposta dos ossos do antebraço direito no dia 04 de fevereiro de 2023, recebeu primeiro atendimento no Hospital Municipal de Piranhas e posteriormente transferido para HUGOL, onde foi realizado tratamento cirúrgico. (...) Sim, periciado apresenta sequela de fratura de ossos do antebraço e mão direita, com quadro de dor crônica, hipotrofia muscular, perda de força e parestesia no membro lesionado, como sua atividade laborativa é desempenhada com esforços físicos braçais, está incapacitado de forma permanente. (...) Permanente.
Parcial. (...) Data provável do início da doença? 04 de fevereiro de 2023. (...) Agravamento, periciado evoluiu com sequelas das lesões. (...) Incapacidade do tipo permanente para sua atividade habitual (trabalhador rural).
Em relação à qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora, tendo a material sido devidamente corroborada com a prova testemunhal.
Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, tal como detalhadamente descrito na sentença, a qual mantenho integralmente.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante é filiado ao RGPS na condição de segurado especial desde 12/2004.
Entre 04/2008 e 6/2018,e entre 06/2020 e 09/2020, laborou como empregado rural.
Após esse último período, retornou suas atividades como segurado especial, o que permaneceu até a data do seu acidente, em fevereiro de 2023, quando laborava por conta própria (doc. 434928443, fls. 192-193).
O que confirma a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente não só do acidente em si, mas especialmente do agravamento das enfermidades.
Ademais, considerando a DII fixada pelo perito em 02/2023, pode-se afirmar que o autor era segurado à época.
Portanto, não há que se falar em perda da condição de segurado na DII, nem tampouco em doença preexistente à refiliação.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (segurado especial, atualmente com 47 anos de idade; baixa escolaridade: ensino fundamental incompleto e sem formação técnico-profissional), sendo-lhe devida, portanto, desde 6/3/2023 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade e a baixa escolaridade, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições particulares do interessado.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007500-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5343935-79.2024.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO NOVAIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A, SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A e MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
A perícia médica, realizada em 20/6/2024, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 434928443, fls. 108-119, e fl. 187): Periciado vítima de trauma no antebraço direito na zona rural com trator, apresentou fratura exposta dos ossos do antebraço direito no dia 04 de fevereiro de 2023, recebeu primeiro atendimento no Hospital Municipal de Piranhas e posteriormente transferido para HUGOL, onde foi realizado tratamento cirúrgico. (...) Sim, periciado apresenta sequela de fratura de ossos do antebraço e mão direita, com quadro de dor crônica, hipotrofia muscular, perda de força e parestesia no membro lesionado, como sua atividade laborativa é desempenhada com esforços físicos braçais, está incapacitado de forma permanente. (...) Permanente.
Parcial. (...) Data provável do início da doença? 04 de fevereiro de 2023. (...) Agravamento, periciado evoluiu com sequelas das lesões. (...) Incapacidade do tipo permanente para sua atividade habitual (trabalhador rural). 4.
Em relação à qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 5.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora, tendo a material sido devidamente corroborada com a prova testemunhal.
Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, tal como detalhadamente descrito na sentença, a qual mantenho integralmente. 6.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 7.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante é filiado ao RGPS na condição de segurado especial desde 12/2004.
Entre 04/2008 e 06/2018,e entre 06/2020 e 09/2020, laborou como empregado rural.
Após esse último período, retornou suas atividades como segurado especial, o que permaneceu até a data do seu acidente, em fevereiro de 2023, quando laborava por conta própria (doc. 434928443, fls. 192-193).
O que confirma a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente não só do acidente em si, mas especialmente do agravamento das enfermidades. 8.
Ademais, considerando a DII fixada pelo perito em 02/2023, pode-se afirmar que o autor era segurado à época.
Portanto, não há que se falar em perda da condição de segurado na DII, nem tampouco em doença preexistente à refiliação. 9.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (segurado especial, atualmente com 47 anos de idade; baixa escolaridade e sem formação técnico-profissional), sendo-lhe devida, portanto, desde 6/3/2023 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 10.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade e a baixa escolaridade, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. 11.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições particulares do interessado. 12.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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29/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:03
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:34
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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24/04/2025 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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