TRF1 - 1008643-86.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 17:38
Juntada de Informação
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03/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 23:09
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008643-86.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEBORA PEREIRA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO - BA52873 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por DEBORA PEREIRA DA SILVA SANTOS, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de salário maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Antonella Santos Silva, ocorrido em 17/02/2024.
A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Em audiência realizada (ID. 2180311140), a autora afirmou que exerce atividade rural fazenda Ponto de Manga, de propriedade de seu pai.
Afirmou, ainda que já trabalhou em atividade urbana.
A prova testemunhal corroborou com as alegações da parte autora.
No caso vertente, embora a prova oral produzida em audiência indique que a autora tenha exercido atividade rural durante o período de carência, verifico, no entanto, que não há início razoável de prova material, uma vez que os documentos apresentados estão em nome do pai da autora.
Ademais, há comprovação do exercício de atividade empresarial (ID. 2153301566, pág. 67/70).
Nesse contexto, considerando a fragilidade do acervo probatório, bem como as divergências entre as provas material e oral, entendo que a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, razão pela qual julgo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:17
Juntada de manifestação
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04/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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04/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:47
Juntada de Ata de audiência
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10/01/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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17/12/2024 15:04
Juntada de réplica
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21/11/2024 09:31
Juntada de contestação
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21/10/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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17/10/2024 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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