TRF1 - 1009967-14.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 22:08
Juntada de Informação
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05/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:21
Juntada de Informação
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25/06/2025 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:45
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1009967-14.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FERNANDES TEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FERNANDES PEREIRA - SE12180 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela autora em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de ser portadora de histórico clínico de carcinoma lobular invasivo de mama direita, multicêntrico (EC T2N0M0 / IIA) – tratado cirurgicamente em 02/06/2022 –, não está incapacitada para suas atividades laborativas.
Entretanto, destacou o expert que houve incapacidade pretérita no período de 02/06/2022 a 01/03/2023.
Ocorre que, conforme informações extraídas dos dossiês de ID.2183948213 / 2183948215, a autora já esteve em gozo de benefício previdenciário no lapso temporal destacado, e em decorrência da mesma mazela apontada.
Portanto, não faz jus ao recebimento de parcelas retroativas.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert.
Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação desprovida de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica.
Não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESNECESSIDADE. 1.O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido.
A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão.
Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013.) Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:13
Juntada de réplica
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30/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:49
Juntada de contestação
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11/03/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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03/03/2025 19:07
Juntada de laudo pericial
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17/12/2024 08:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES TEODORO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:44
Perícia agendada
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05/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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25/11/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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