TRF1 - 1006349-60.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006349-60.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008492-31.2021.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VANISE SANTOS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA16834-A e RUBEM SILVA FILHO - BA13801-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006349-60.2025.4.01.0000 RELATÓRIO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora):Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 432095411), interposto por Vanise Santos Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Jequié/BA, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 1008492-31.2021.4.01.3308, rejeitou as preliminares de prescrição e inépcia da inicial, por conseguinte, recebeu a inicial quanto à imputação da prática dos ilícitos previstos no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.
Nas razões recursais, a agravante alega a necessidade de reforma da decisão por entender que a exordial é inepta, uma vez que não individualizou sua conduta.
Alega, ainda, que a ação está prescrita, pois foi exonerada do cargo de pregoeira em outubro de 2013 e a demanda somente foi ajuizada em dezembro de 2021, sendo que a contagem do prazo prescricional deve ser individual, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da inépcia da inicial, da prescrição da pretensão punitiva e/ou da ausência de elementos que justifiquem a continuidade da ação, com sua exclusão da lide.
Diante da necessidade de prévio contraditório, postergou-se a análise do pedido de liminar.
Contrarrazões da Procuradoria Regional da República da 1ª Região no ID 434469788. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006349-60.2025.4.01.0000 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Constata-se que o recurso é tempestivo, a decisão atacada é recorrível via agravo de instrumento (art. 1.015, inciso XIII, do CPC/2015 c/c art. 17, §21 da Lei 8.429/1992) e o art. 23-B, da Lei 8.429/92 (na redação dada pela Lei 14.230/21) estabelece que não haverá adiantamento de preparo.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Em análise ao caderno processual, à luz da legislação de regência aplicável ao caso concreto, confere-se relevância jurídica às alegações da parte ora agravante, o que impõe ao provimento do recurso.
Na origem, o Ministério Público Federal propôs Ação de Improbidade Administrativa contra Vanise Santos Silva e outros, imputando à agravante, especificamente, a prática de atos ímprobos no exercício da função de pregoeira no Município de Santa Inês/BA, durante o ano de 2013.
Segundo a exordial, Vanise teria atuado nos Pregões Presenciais 11/2013 e 13/2013, supostamente chancelando fraudes licitatórias voltadas ao favorecimento da empresa LVM Comércio de Combustível Ltda, pertencente a familiares do então Prefeito.
Narra o MPF que, embora fosse de conhecimento público a vinculação entre a empresa contratada e o gestor municipal, a pregoeira teria ignorado tal circunstância, conduzido os certames de modo, em tese, irregular e contribuído para o direcionamento das licitações.
A agravante se irresignou contra decisão interlocutória que recebeu a petição inicial rejeitando a alegação de prescrição e a preliminar de inépcia da inicial.
Nas razões recursais, alega a necessidade de reforma por entender que a inicial é inepta, uma vez que não individualizou sua conduta.
Aduz, ainda, que a ação está prescrita, pois foi exonerada do cargo de pregoeira em outubro de 2013 e a demanda somente foi ajuizada em dezembro de 2021, sendo que a contagem do prazo prescricional deve ser individual, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
Com razão a parte agravante.
Preliminarmente, cumpre destacar que, após a vigência da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses, em destaque a tese número “4”: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Dessa forma, quanto ao regime de prescrição, deve-se aplicar a legislação vigente à época dos fatos, ou seja, a redação original da Lei 8.429/1992, anterior à reforma promovida pela Lei 14.230/2021.
Da análise dos autos, extrai-se que Vanise Santos Silva não era servidora efetiva, conforme termo de declaração no inquérito policial, constante do ID 866006584 - pág. 399, dos autos do processo originário 1008492-31.2021.4.01.3308, cujo trecho se transcreve: Que assumiu cargo comissionado na PMSI - Prefeitura Municipal de Santa Inês/BA de Pregoeira em 02.01.2013, a convite de Márcio Heberi Rocha, que era responsável por uma empresa de serviços de consultada em licitações; QUE se tratava da empresa que prestava serviços de consultaria em licitações â referida Prefeitura. (destacou-se) Assim, deve-se aplicar o disposto artigo 23, inciso I, da LIA, vigente à época, que previa o prazo prescricional da pretensão punitiva de cinco anos, contados a partir do término do exercício do cargo em comissão, função de confiança ou mandato, in verbis: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (destacou-se) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esse prazo deve ser computado individualmente em relação a cada réu, a partir da sua desvinculação funcional, considerando-se a natureza subjetiva da sanção por ato de improbidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CORRÉUS.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM INDIVIDUAL. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, Anna Thereza Chaves Loureiro e Washington José de Queiroz, pela prática de atos irregulares na utilização de verbas transferidas ao Município de Campina Grande, entre 2004 e 2005, através do Convênio 3701/2004 (SIAFI 510426), para a aquisição de equipamentos e material permanente para o Programa de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência. 2.
O Magistrado de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão autoral referente à aplicação das sanções por ato de improbidade aos réus Anna Thereza Chaves Loureiro e Washington José de Queiroz e também rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Federal e a prejudicial de prescrição suscitadas por Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, recebendo a inicial quanto ao último réu.
Asseverou que, na hipótese em apreço, a recorrente Anna Thereza Chaves Loureiro deixou o cargo comissionado em 1º.4.2009, e o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública apenas em abril de 2015, logo, após transcorrido o prazo quinquenal a que alude o art. 23 da Lei 8.429/1992.
Por fim, determinou ainda o desmembramento do feito em relação aos réus Anna Thereza Chaves Loureiro e Washington José de Queiroz, a fim de que passa a figurar em processo autônomo, conduzido sob o rito comum, versando unicamente a pretensão de ressarcimento dos danos causados ao Erário (fls. 35-37 e 142-143, e-STJ). 3.
Por sua vez, o Tribunal Regional deu provimento ao Agravo de Instrumento do Ministério Público Federal ora recorrido para considerar recebida a inicial da ação de improbidade também quanto aos agravados Anna Thereza Chaves e Washington José de Queiroz, sob o argumento de que "o marco inicial a ser levado em conta para o cômputo do prazo prescricional é o mesmo para os três réus, de forma que não há falar em prescrição, porquanto o início do prazo prescricional remonta a dezembro de 2012 para todos os réus envolvidos no ato ímprobo em análise e a propositura da ação se dera antes do decurso de um lustro, em abril de 2015" (fl. 148, e-STJ). 4.
Todavia, tal compreensão não está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o prazo prescricional deve ser contado individualmente, de acordo com as condições de cada réu, haja vista o disposto no comando legal e a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela.
Precedentes: REsp 1.230.550/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2018; e AgInt no REsp 1.536.133/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018. (destacou-se) 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.805.909/PB; Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 18/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AFERIÇÃO INDIVIDUAL.
FUNDAMENTOS SUBSISTENTES.
APRECIAÇÃO.
JUÍZO A QUO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A averiguação do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa deve ser feita individualmente, a partir do término do exercício do cargo em comissão, consoante dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92.
III - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de inexistir óbice para a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, quando, afastado fundamento prejudicial do acórdão recorrido, houver a necessidade de análise dos demais fundamentos essenciais subsistentes.
Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.536.133/CE; Ministra Regina Helena; Primeira Turma; dJe 14/08/2018) Na mesma linha é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÚLTIPLOS AGENTES.
PREGOEIRO.
CONTAGEM INDIVIDUALIZADA.
SITUAÇÃO FUNCIONAL.
OCORRÊNCIA.
ART. 23, I, DA LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
TEMA 897/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Washington Luiz Costa de Oliveira, posteriormente sucedido pelo seu espólio, da decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, afastou as preliminares de prescrição e inépcia da inicial e recebeu a petição inicial, na forma do art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92, com redação anterior à Lei 14.2300/21. 2.
Controvérsia sobre a (in) ocorrência da prescrição, tendo por parâmetro a contagem do prazo de forma individual em relação a cada um dos réus, e a possibilidade de continuidade da ação de improbidade administrativa em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, face à alegada prescrição da pretensão punitiva em relação à condenação às penas da lei de improbidade administrativa. 3.
Nos termos do inciso I do art. 23 da Lei 8.429/92, vigente na época dos fatos, a ação de improbidade administrativa deve ser proposta "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança." 4.
Consoante entendimento assente, "Não há falar que o prazo prescricional é o mesmo dos demais agentes públicos que respondem à demanda, uma vez que tal prazo é computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, dada a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do próprio instituto da prescrição.
Precedentes: STJ, REsp 1.230.550/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/02/2018; AgRg no AREsp 472062/RJ, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe 23/09/2015." (AG 1040090-04.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 06/11/2020). 5.
No caso em apreço, o recorrente foi Pregoeiro da Comissão de Licitação do Município Serra do Ramalho/BA, de 4 de janeiro de 2010 até 1º de agosto de 2011 (Id n. 116614060), sem que conste ter ocupado cargo de provimento efetivo.
Posteriormente, em 01.09.2011, foram nomeados outros servidores para a mesma comissão, não constando o nome do agravante nos novos decretos municipais (Id n. 116614060 fls. 3/4).
Assim, o prazo prescricional deve ser contado a partir da sua exoneração do cargo em comissão, por meio do Decreto Municipal n. 163/2011, tendo se passado mais de cinco anos até o ajuizamento da ação em 19/12/2017. 6.
Não obstante tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva prevista na Lei n. 8.429/1992, e tendo sido imputado ao ora agravante conduta dolosa, não há óbice a que a ação prossiga para fins de ressarcimento ao erário na forma da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 897 (RE 852.475/SP Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 25/03/2019), em que foi firmada a tese segundo a qual "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." 8.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para declarar a prescrição da pretensão punitiva da Lei n. 8.429/92 em relação à parte agravante, sem prejuízo do prosseguimento da ação para fins de análise e julgamento em relação ao possível dano ao erário. (AG 1015899-21.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/06/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM INDIVIDUAL.
ART. 23, I DA LEI 8.429/92.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do recorrente e outros, afastou a alegação de prescrição e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo requerido. 2.
De acordo com o inciso I do art. 23, da Lei 8.429/92, o prazo de prescrição das ações de improbidade administrativa é de 05 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 3.
No caso dos autos, consta que o recorrente exerceu a função de Administrador de Saúde no município de Chapada do Norte/MG, no período de 09/01/2006 a 17/10/2008, quando teve seu contrato rescindido. 4.
Como a inicial da ação de improbidade foi proposta em 19/04/2018, verifica-se caracterizada a prescrição quinquenal, com base no inciso I do art. 23 da LIA, pois transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a saída do recorrente da referida função e o ajuizamento da ação de improbidade. 5.
Não há falar que o prazo prescricional é o mesmo dos demais agentes públicos que respondem à demanda, uma vez que tal prazo é computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, dada a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do próprio instituto da prescrição.
Precedentes: STJ, REsp 1.230.550/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/02/2018; AgRg no AREsp 472062/RJ, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe 23/09/2015. 6.
Como a ação de improbidade objetiva também o ressarcimento ao erário, deve a demanda prosseguir em relação a tal pedido, uma vez que no julgamento do RE 852.475/SP, sob regime de repercussão geral, firmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 7.
Agravo de instrumento do requerido a que se dá parcial provimento. (AG 1040090-04.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 06/11/2020) Portanto, não prospera a alegação da PRR1, em contrarrazões, de que "pelo fato de a gestão do prefeito JOSÉ AFRÂNIO ter se encerrado em 31.12.2016, tem-se que o prazo prescricional se expiraria apenas em 31.12.2021, sendo que a presente ação foi ajuizada em 17.12.2021, não havendo que se falar, portanto, em prescrição" (ID 434469788, p. 04), pois a prescrição é apurada individualmente.
No caso concreto, restou demonstrado que a agravante Vanise Santos Silva exerceu a função de pregoeira entre janeiro de 2013 a outubro de 2013, conforme termo de declaração no inquérito policial, constante do ID 866006584 - pág. 399, dos autos do processo originário 1008492-31.2021.4.01.3308, que se transcreve: QUE assumiu cargo comissionado na PMSI - Prefeitura Municipal de Santa Inês/BA de Pregoeira em 02.01.2013; (...) QUE a declarante apenas permaneceu no cargo até outubro/2013 (...).
Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos se iniciou em outubro de 2013, sendo consumado em outubro de 2018.
Considerando que a ação de improbidade foi ajuizada apenas em 17 de dezembro de 2021, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.429/1992, em relação à agravante.
Em outra quadra, quanto ao ressarcimento do dano ao erário, o plenário do STF, no julgamento do RE 852.475/SP, definiu a tese de repercussão geral do Tema 897, que consagra o seguinte entendimento: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Na mesma linha, o STJ, no julgamento do Tema 1.089, definiu que: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92".
No ponto, importa ressaltar que, diferentemente de outras hipóteses em que se permite o prosseguimento da ação para fins de ressarcimento ao erário, com fundamento na tese do Tema 897 do STF e no Tema 1.089 do STJ, no presente caso esse desdobramento não se aplica, isso porque não restou demonstrado, de forma concreta nos autos, efetivo prejuízo ao erário decorrente da conduta da agravante, a justificar a continuidade da demanda nesse ponto.
E da leitura da exordial da ACIA 1008492-31.2021.4.01.3308 (ID 866006580 daqueles autos correlatos), verifica-se, ainda, que não houve pedido de ressarcimento do dano ao erário.
Tanto é assim que o Parquet: 1) Não apontou dano ao erário decorrente de conduta da agravante; 2) Não pugnou pela condenação ao art. 10 da LIA, mas apenas no art. 11, V e, por via de consequência, às sanções do art. 12, III, da Lei 8429/92, o que se infere, em especial, dos seguintes pontos da exordial da ACIA 1008492-31.2021.4.01.3308 (ID 866006580, pp. 24 e daqueles autos correlatos): 96.
Tais fatos caracterizam, assim, atos ímprobos que atentam contra os princípios da administração, conforme tipologias dispostas na Lei 8.429/92, especificamente o art. 11, V. (...) V – CONCLUSÃO 103.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: (...) d) Ao final, a procedência da ação, condenando-se os réus nas sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92, considerando ainda o cúmulo material por imputação de fatos distintos, detalhados ao longo da presente.
Ademais, em casos tais - de imputação exclusiva de ato de improbidade previsto no art. 11 e condenação às sanções do art. 12, III, da LIA - tem se firmado a compreensão de que somente é possível o prosseguimento da ação contra os sucessores do réu nos casos em que se imputa a prática de ato tipificado no art. 9º e/ou no art. 10 da LIA.
E, em sendo imputada ao Requerido a prática de ato tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92, inviável o prosseguimento da ação contra os seus sucessores, à míngua de discussão relativa ao ressarcimento do Erário (AC 1000038-80.2017.4.01.3703, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/03/2024), cuja linha intelectiva, mutatis mutandis, aqui pode ser perfeitamente reproduzida diante de qualquer apontamento de dano ao erário decorrente de conduta da agravante e sequer de pedido expresso nesse sentido.
Ademais, "para que se reconheça a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, exige-se a comprovação da prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92" (AC 0006528-20.2017.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 02/08/2024), não se extraindo, (i) do conjunto da postulação trazido na exordial da ACIA 1008492-31.2021.4.01.3308 (ajuizada em 17/12/2021, portanto, após a vigência da Lei 14.230, de 25/10/2021) e (ii) observado o princípio da boa-fé, qualquer menção à dolo da ré VANISE SANTOS SILVA, ora agravante.
Avançando, em razão do reconhecimento e declaração da prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise da preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela agravante, tendo em vista que a extinção do feito com base na prescrição configura causa autônoma e suficiente para o afastamento da pretensão sancionatória deduzida na ação de improbidade, tornando desnecessário o exame das demais teses defensivas relativas ao recebimento da petição inicial.
Por fim, não se aplica ao presente caso a regra do art. 1.005 do CPC, porque no contexto da ação de improbidade administrativa, a prescrição possui natureza subjetiva, exigindo a análise individualizada de cada agente em relação ao tempo de permanência no cargo e ao marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Assim, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, impõe-se a extinção da ação de improbidade em relação à agravante, nos termos do art. 487, II, do CPC, bem como, em relação a ela, a impossibilidade de prosseguimento da ação de ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano.
E, diante da presente análise dos pedidos finais, fica prejudicada a análise do pedido de liminar / antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para (i) declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação à ré, ora agravante, Vanise Santos Silva, nos autos da ACIA 1008492-31.2021.4.01.3308; e, ainda em relação a ela, (ii) declarar a impossibilidade de prosseguimento da ação de ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano, seja nos autos da correlata ACIA 1008492-31.2021.4.01.3308, seja mediante o ajuizamento de ação autônoma. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1006349-60.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008492-31.2021.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANISE SANTOS SILVA REPRESENTANTES AGRAVANTE: AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA16834-A e RUBEM SILVA FILHO - BA13801-A AGRAVADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS DE RESSARCIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de prescrição e de inépcia da inicial em Ação de Improbidade Administrativa, recebendo a exordial quanto à prática de atos tipificados no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.
A agravante sustentou a inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta e alegou prescrição da pretensão punitiva, diante do decurso superior a cinco anos entre sua exoneração, em outubro de 2013, e o ajuizamento da ação, em dezembro de 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) se está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva fundada na prática de ato de improbidade administrativa; e (ii) se é possível o prosseguimento da ação para fins exclusivos de ressarcimento ao erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante exerceu função comissionada como pregoeira no ano de 2013 e foi exonerada em outubro do mesmo ano. 4.
Aplica-se, ao caso, a regra do art. 23, I, da redação original da Lei 8.429/1992, vigente à época dos fatos, que previa o prazo de cinco anos contados do término da função comissionada. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afirma que o prazo prescricional em ações de improbidade deve ser contado individualmente para cada réu, conforme sua desvinculação funcional. 6.
Considerando que a demanda foi proposta em dezembro de 2021, já decorrido o prazo quinquenal desde a exoneração da agravante em outubro de 2013, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva das sanções da Lei 8.429/1992. 7.
O plenário do STF, no julgamento do RE 852.475/SP, definiu a tese de repercussão geral do Tema 897, que consagra o seguinte entendimento: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Na mesma linha, o STJ, no julgamento do Tema 1.089, definiu que: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". 8.
No caso concreto, não houve pedido de ressarcimento do dano ao erário.
E ainda que houvesse, seria inviável o prosseguimento da ação quanto ao ressarcimento ao erário, por ausência de demonstração concreta de dano, e inexistência de imputação de ato doloso tipificado na LIA.
Ademais, em casos tais - de imputação exclusiva de ato de improbidade previsto no art. 11 e condenação às sanções do art. 12, III, da LIA - tem se firmado a compreensão de que somente é possível o prosseguimento da ação contra os sucessores do réu nos casos em que se imputa a prática de ato tipificado no art. 9º e/ou no art. 10 da LIA.
E, em sendo imputada ao Requerido a prática de ato tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92, inviável o prosseguimento da ação contra os seus sucessores, à míngua de discussão relativa ao ressarcimento do Erário (AC 1000038-80.2017.4.01.3703, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/03/2024), cuja linha intelectiva, mutatis mutandis, aqui pode ser perfeitamente reproduzida, à míngua de qualquer apontamento de dano ao erário decorrente de conduta da agravante. 9.
Em razão do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise da preliminar de inépcia da inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação à agravante e reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da ação quanto ao ressarcimento ao erário.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para a propositura de ação por ato de improbidade administrativa deve ser contado individualmente para cada agente, a partir da data de desvinculação do cargo comissionado." "2.
Não demonstrado o dolo e a ocorrência de dano ao erário, é incabível o prosseguimento da ação de improbidade exclusivamente com base no pedido de ressarcimento." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.015, XIII; CPC, art. 487, II; Lei 8.429/1992, arts. 11, V, 12, III, 17, § 21 e art. 23, I; Lei 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.805.909/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1.536.133/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/08/2018; TRF1, AG 1015899-21.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, DJe 26/06/2024; TRF1, AG 1040090-04.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, DJe 06/11/2020; TRF1, AC 0006528-20.2017.4.01.4000, Rel.
Des.
Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, DJe 02/08/2024; TRF1, AC 1000038-80.2017.4.01.3703, Rel.
Des.
Federal Marcus Bastos, DJe 08/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
24/02/2025 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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