TRF1 - 1065374-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:50
Decorrido prazo de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 07:34
Baixa Definitiva
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24/06/2025 07:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para STJ
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24/06/2025 07:29
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1065374-86.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTRO DA SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA contra atos atribuídos ao MINISTRO DA SAÚDE objetivando provimento judicial para que a Autoridade Impetrada "proceda com a adesão à ata de registro de preço n. 34/2024 se os únicos impeditivos forem os débitos: 0211.00012.0090496175.24-92; 0211.00012.0090496450.24-16 e 0211.00012.0103895075.24-92 inclusos no CADIN, que se encontram com exigibilidade suspensa (DOC.8), bem como os débitos trabalhistas que constam na CNDT: José Antônio Garcia Gerônimo – Processo nº 0001339-72.2014.5.02.0082; Mariana da Conceição Alves da Silva – Processo nº 0000536-61.2023.5.05.0027; Lucas Machado Silva – Processo nº 0011147-42.2024.5.18.0006; Luiz Carlos Dias – Processo nº 1000395- 63.2023.5.02.0203; Joelma dos Santos Silva – Processo nº 1000006- 87.2025.5.02.0048”.
Narra ser pessoa jurídica de direito privado que atua na elaboração e desenvolvimento de programas de computador, suporte técnico em sistemas de computação e comunicação, licenciamento de software, treinamento e alocação de mão de obra em TI, além do comércio de produtos de informática.
Participa rotineiramente de licitações públicas e foi vencedora do Edital n.º 8/23, que resultou na Ata de Registro de Preço n.º 34/2024.
O DATASUS manifestou interesse em aderir à referida ata, cuja validade expira em 20/06/2025, mas a contratação encontra-se ameaçada pela exigência indevida de apresentação de certidão negativa do CADIN — exigência esta ausente tanto no edital quanto na ata, o que configura violação ao princípio da legalidade e ao ato jurídico perfeito.
Aduz que, ainda que se admitisse tal exigência, os débitos registrados no CADIN possuem exigibilidade suspensa, por estarem incluídos em parcelamentos ativos, de modo que a inclusão é ilegal.
Assim, busca-se afastar o ato coator que impede a adesão à ata e a celebração do contrato, garantindo o exercício de direito líquido e certo de contratar com a Administração Pública, livre de entraves indevidos fundados em registros irregulares no sistema federal.
A inicial está acompanhada de procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
A Impetrante impugna ato coator atribuído ao Ministro de Saúde, portanto, é forçoso respeitar a definição de competência instituída na Constituição Federal de 1988.
Dispõe o artigo 105, I, b, da Carta Magna que competirá ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, situação que se amolda à presente ação.
Tais as razões, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para julgar o feito e, por conseguinte, remeto os autos ao e.
Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se imediatamente, tendo em vista a pendência de análise do pedido liminar, com indicação de perecimento de direito para o dia 20 de junho de 2025.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
19/06/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:00
Declarada incompetência
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18/06/2025 14:35
Juntada de emenda à inicial
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18/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:15
Juntada de emenda à inicial
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18/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2025 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 08:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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