TRF1 - 1012159-87.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ROSILEIA FARIAS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1012159-87.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILEIA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RAFAEL SILVA CORREA - PA27930 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a parte autora, em suma, a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO.
Postula a parte demandante o recebimento do seguro DPVAT ao argumento de ser representante das únicas herdeiras de sua filha, cujo falecimento decorreu de acidente de trânsito.
A matéria em questão encontra-se disciplinada na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. À análise do caso em tela, necessário se faz abordar os seguintes dispositivos legais: Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Art 20.
Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; Lei nº 6.194/74, de 19 de dezembro de 1974.
Art . 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos: "Art. 20 ................................................................................. l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não." Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992). § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
Código Civil.
Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. (...) A legitimidade ativa não está comprovada.
Foram apresentados documentos, notadamente certidão de óbito, demonstrando que a falecida era solteira e deixou 04 filhos, sendo, portanto, os únicos herdeiros/sucessores da de cujus.
A autora é mãe da falecida e alega ser a representante dos filhos da de cujos, no entanto estes não estão no polo ativo da demanda e a requerente não demonstrou que é sua curadora, nos termos do art. 71, do CPC: “o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.” Portanto, o conjunto probatório existente nos autos não é suficiente para comprovar que os requisitos exigidos foram preenchidos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
16/06/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:07
Juntada de manifestação
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06/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSILEIA FARIAS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:41
Juntada de contestação
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29/04/2024 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/03/2024 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2024 10:52
Juntada de documento comprobatório
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16/03/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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