TRF1 - 1006285-57.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:56
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:03
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006285-57.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO NETO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR - BA36155 e LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES - BA28081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Da análise dos autos, verifico que o óbito, ocorrido em 02/09/1996, restou comprovado pela certidão de Id. 2162135377.
De igual modo, a qualidade de segurado do falecido resta comprovada, vez que era titular de benefício previdenciário na data do óbito, conforme Id. 2162135377, fls. 28).
De modo que o cerne da questão está em comprovar a dependência econômica do autor, uma vez que o INSS, em sede administrativa, não o considerou como inválido e, como sabido, em casos de filho maior e incapaz a dependência econômica é presumida, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que o laudo pericial (Id. 2136380933) e o laudo complementar (Id. 2164813688) são desfavoráveis ao autor.
Segundo o perito, o requerente é portador Transtorno Mental Orgânico esquizofreniforme (F 06.2-CID 10), atestando o início da incapacidade em 26/12/2001.
Sendo assim, considerando que o óbito ocorreu em 02/09/1996 e a data do início da incapacidade da parte autora se deu 26/12/2001, não há que se falar em dependência econômica do autor.
Vale destacar que é entendimento deste Juízo, em consonância com a Turma Nacional de Uniformização (TNU), de que o filho maior inválido só terá direito à pensão se a invalidez for anterior à morte do instituidor do benefício, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE URBANA. ÓBITO EM 30.03.1995.
QUALIDADE DE SEGURADO.
FILHO MAIOR.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO PAI.
BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Qualidade de segurado comprovada: o falecido era empregado da Satro - Sociedade Aux.
Ind.
Petróleo Ltda. (fl. 92). 2.
O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Precedentes da TNU. 3.
A invalidez anterior ao óbito, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento, por sua vez, também, foram comprovadas, nos termos do pareceres elaborados por peritos do INSS às fls. 48/51 e 96/98, que afirmou estar o autor inválido, pelo menos, desde o ano de 1988. 4.
A dependência econômica do filho inválido é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 5.
Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 6.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 5. (AC 00466704020104013700, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:14/08/2015 PAGINA:1841.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22.06.2011.
QUALIDADE DE SEGURADO.
FILHA.
EMANCIPAÇÃO.
LABOR.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE E ANTERIOR AO ÓBITO DA MÃE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A qualidade de segurada da mãe foi comprovada, eis que a falecida percebia aposentadoria por idade, desde 01.08.2005 e cessou em 22.06.2011 (fl. 13). 2.
O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
De outro lado, a dependência econômica desses filhos (maiores e inválidos) é presumida, não exigido prova robusta desse fato (Súmula nº. 185 TFR). 3.
A parte autora recebe Aposentadoria Invalidez Previdenciária desde 26.03.2003 (fl. 15) comprovando a incapacidade exigida para a percepção do benefício ora pleiteado. 4.
As testemunhas ouvidas (fls. 69/70) disseram que a autora tem problemas de saúde, não exercia qualquer função, não tem renda própria e se aposentou porque não tinha condições de trabalhar devido a dores na perna. 5.
Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 6.
Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (AC 00431757320134019199, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:06/08/2015 PAGINA:2092.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
TERMO DE CURATELA E PROCURAÇÃO PÚBLICA. ÓBITO EM 03.04.2002.
QUALIDADE DE SEGURADO.
FILHO.
EMANCIPAÇÃO.
LABOR.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE E ANTERIOR AO ÓBITO DO PAI.
PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO ESTADUAL.
PROVA EMPRESTADA IDÔNEA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A irregularidade quanto à representação do autor, foi sanada pela juntada aos autos procuração pública e termo de curatela (fls. 86/87) antes da contestação. 2.
A qualidade de segurado do pai comprovada: o falecido percebia aposentadoria por tempo de serviço, desde 06.08.1987 (fl. 36). 3.
O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Precedentes da TNU. 4. "O laudo pericial produzido no processo de interdição do autor é prova idônea a aferir a incapacidade do beneficiário, eis que produzida por perito oficial, mediante a observância do contraditório" (REO 2001.33.00.017957-1/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.23 de 09/12/2005) 5.
A invalidez anterior ao óbito, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento, por sua vez, foram comprovadas, nos termos do parecer elaborado pelo perito judicial, nos autos do processo de curatela/interdição, às fls. 157/162, que afirmou ser o autor inválido desde o início da quarta década de vida, anteriormente ao óbito do instituidor. 6.
A dependência do filho inválido é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 7.
Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 8.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 7. (AC 00144883120064013800, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:14/08/2015 PAGINA:1799.) Com efeito, não comprovada a condição de filho maior e inválido do instituidor do benefício, a improcedência é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do Novo CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 15:21
Juntada de contestação
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06/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:25
Juntada de laudo pericial complementar
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19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:10
Juntada de laudo pericial
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:32
Juntada de contestação
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19/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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17/04/2024 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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