TRF1 - 1011970-48.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011970-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001429-52.2023.8.22.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINEIDE ALVES DE ALMEIDA PAULA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA CARDOSO - RO12112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011970-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001429-52.2023.8.22.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINEIDE ALVES DE ALMEIDA PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CARDOSO - RO12112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sob o argumento de que foram juntadas aos autos provas suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial.
Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011970-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001429-52.2023.8.22.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINEIDE ALVES DE ALMEIDA PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CARDOSO - RO12112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, verifica-se que a autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais colacionados á inicial.
No entanto, embora tenha sido cumprido o requisito etário, não foi comprovado o regime de economia familiar voltado à subsistência.
A documentação acostada aos autos demonstra que a apelada e seu cônjuge são proprietários de extensa área rural, tendo adquirido, ao longo dos anos, diversas propriedades.
Soma-se a isso o registro de veículo automotor — uma caminhonete MMC/L200 Triton 3.2 D, Renavam 484082035 — veículo de elevado valor, o que evidencia capacidade econômico-financeira familiar manifestamente incompatível com a condição alegada de segurada especial.
Não se enquadra, pois, na hipótese de pequena produtora rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.
Cumpre destacar que o entendimento deste e.
Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).
Entretanto, como se depreende dos documentos colacionados aos autos, os veículos em questão não se enquadram na categoria de veículos populares, pois se tratam, em verdade, de veículos de elevado valor comercial.
Destaca-se, ainda, que quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar o regime de economia familiar resta descaracterizado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
MANTIDA A SENTENÇA. 1.
O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2.
O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio. 3.
A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade. 4.
Reconhecida a coisa julgada.
Demanda anterior apreciou o mérito e julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, vez que restou comprovado que não se tratava de trabalho essencial para a subsistência de sua família. (TRF4, AC 5084339-13.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, 21.08.2018) (grifei) Observa-se, ademais, que de acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de segurada especial da parte apelada, por ostentar uma elevada capacidade econômico-financeira familiar conforme demonstra a documentação colacionada aos autos.
Sendo assim, não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
Quanto à justiça gratuita, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (STJ, AgRg no Ag 1345625/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2011) No caso dos autos, contudo, há provas suficientes afastar o benefício, sobretudo diante das conclusões postas em sentença que demonstram a capacidade econômica da parte autora.
Assim, segue excerto do aludido "decisum" (Id 420627365, p. 37): no caso concreto, a promovente aduziu condição de hipossuficiência que supostamente impossibilita o recolhimento das custas iniciais.
Conforme já mencionado na fundamentação acima, a autora perfaz renda razoável com a venda de leite, bem como possui várias propriedades, elementos que destoam das declarações de fragilidade financeira.
Ainda que a hipossuficiência diga respeito a situação momentânea que impeça a parte de arcar com os custos do processo, no caso em apreço a parte não comprovou situação excepcional que impossibilite o pagamento das custas iniciais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a improcedência do pedido.
Acresço os honorários em 1% (um por cento). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011970-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001429-52.2023.8.22.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINEIDE ALVES DE ALMEIDA PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CARDOSO - RO12112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
GRANDE PROPRIEDADE RURAL.
VEÍCULO AUTOMOTOR DE ELEVADOR VALOR.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 2.
A apelada e seu cônjuge são proprietários de grande propriedade rural e veículo automotor de elevado valor, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira claramente incompatível com o regime de economia familiar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (STJ, AgRg no Ag 1345625/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2011.
Contudo, no caso concreto, há nos autos prova robusta do quilate econômico da parte autora a suportar as custas e honorários, sem prejuízo de sua mantença. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
27/06/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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