TRF1 - 1022046-95.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022046-95.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA FERREIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria por idade pelo RGPS, com o pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Prescrição No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ.
Mérito Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do caso concreto.
Os documentos trazidos aos autos especialmente a carteira de trabalho e o Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram o seguinte tempo de contribuição/serviço no momento da postulação administrativa: QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CCA CONSTRUCOES CIVIS DA AMAZONIA LTDA 22/10/1987 09/11/1988 1.00 1 ano, 0 meses e 18 dias 14 2 CCA CONSTRUCOES CIVIS DA AMAZONIA LTDA 20/02/1989 02/02/1990 1.00 0 anos, 11 meses e 13 dias 13 3 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/06/2008 30/09/2008 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/05/2011 31/07/2011 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/09/2011 30/09/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/12/2012 31/07/2013 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/09/2013 31/12/2014 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/01/2015 31/12/2018 1.00 3 anos, 8 meses e 0 dias 44 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/01/2019 30/04/2020 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2020 28/02/2023 1.00 2 anos, 9 meses e 0 dias 33 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2023 31/01/2024 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 8 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6478513614) 17/01/2024 17/09/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Constata-se a impossibilidade de reconhecimento do vínculo laboral registrado na página 12 da CTPS constante no documento ID 2128076761, supostamente firmado com a empresa ENART Construções Ltda., com vigência de 01/08/1996 a 26/02/1996.
Tal anotação revela-se logicamente incongruente, uma vez que indica um período contratual com data de término anterior à data de início, o que inviabiliza seu aproveitamento como prova válida de vínculo empregatício para quaisquer fins legais.
As contribuições dos meses de 01/08/2007 a 31/05/2008, 01/10/2008 a 30/04/2011, 08/2011, 10/2011 a 11/2012, 08/2013, 01/01/2015 a 31/12/12/2018 contam no CNIS com o indicador de pendência “PREM-EXT” que significa “Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”.
Tal indicador sugere que as remunerações das competências são extemporâneas.
Dessa forma, a remuneração atribuída ao contribuinte individual foi informada de forma extemporânea pelo tomador de serviços, ou seja, fora do prazo legalmente previsto para o cumprimento das obrigações acessórias perante o sistema previdenciário.
Em situações dessa natureza, a comprovação do exercício de atividade remunerada no período correspondente torna-se imprescindível, uma vez que a mera informação tardia pelo empregador não é suficiente, por si só, para ensejar o reconhecimento da atividade para fins previdenciários, especialmente para contagem de tempo de contribuição ou concessão de benefícios.
Nos termos do disposto no §2º do art. 19 e no art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social —, a regularização da situação exige a apresentação de documentos contemporâneos aos fatos geradores da obrigação, capazes de demonstrar inequivocamente o exercício da atividade laborativa com percepção de remuneração, no período objeto da controvérsia.
No curso do processo administrativo, conforme registrado sob o ID nº 2133181844, a parte requerente foi regularmente intimada a apresentar comprovação do efetivo exercício de atividade laborativa no período em análise.
Em resposta à referida intimação, foram juntados aos autos uma Declaração emitida pela Cooperativa de Serviços Gerais – COOPSEG, datada de 19 de março de 2024, bem como recibos de pagamento correspondentes aos meses de junho a dezembro de 2023 e ao mês de janeiro de 2024.
Todavia, a documentação apresentada revela-se insuficiente para a finalidade pretendida, à luz do disposto no §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991.
O referido dispositivo legal exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, apta a corroborar, de forma autônoma e objetiva, o exercício de atividade remunerada no período indicado.
A declaração unilateral emitida pela cooperativa, por si só, não possui presunção de veracidade e, aliada a recibos cuja origem e autenticidade não foram corroboradas por outros elementos probatórios independentes, não atende ao rigor exigido pela norma previdenciária.
Nessa senda, diante da insuficiência da prova material apresentada e da ausência de comprovação robusta e contemporânea do efetivo desempenho de atividade laboral, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento do período contributivo para fins de carência.
Ademais, ainda que se alegue ausência de responsabilidade direta da parte requerente quanto à efetivação dos recolhimentos previdenciários, incumbia-lhe comprovar a regularidade do próprio vínculo mantido com a Cooperativa de Serviços Gerais – COOPSEG no período controverso, conforme art. 29-A da Lei 8.213/91, o que não se verifica nos autos.
Logo, a parte interessada não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente e idônea, a existência de relação jurídica com a cooperativa no intervalo temporal em análise, tampouco apresentou documentação hábil a comprovar a regularidade e a continuidade da atividade exercida.
Assim, a falta de comprovação material robusta do vínculo e da prestação de serviços impede o cômputo das supostas contribuições para efeito de carência ou de tempo de serviço.
Na mesma linha, as contribuições referentes às competências de 01/02/2007 a 31/03/2007 constam no extrato previdenciário com indicadores de pendência, em razão de recolhimentos efetuados em valores inferiores ao mínimo legal.
Esse tipo de pendência ocorre quando o salário de contribuição que deu origem ao recolhimento é inferior ao salário mínimo vigente à época (art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91).
Por essa razão, tais contribuições são consideradas inservíveis para fins de carência e, portanto, não serão computadas para efeito de concessão da aposentadoria.
Saliente-se que nos casos em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio contribuinte, é necessário, além do efetivo pagamento que a base de cálculo da contribuição atenda ao mínimo legal, ou seja, o valor do salário mínimo na respectiva competência.
Sem isto, as condições para a concessão do benefício previdenciário não se perfectibilizam, pois ausente um de seus pressupostos, qual seja a existência de contribuição válida.
Sabe-se que para efeito de carência, o auxílio doença apenas será considerado se intercalado com atividade, ou seja, com contribuições antes e depois do recebimento do mesmo.
Tal entendimento foi assentado pela Turma Nacional de Uniformização, nos seguintes termos: "A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição (Tema 105)”.
Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral assentou a tese de que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” (Tema 1125).
Extrai-se dos autos (CNIS) que a parte autora não realizou contribuições na qualidade de contribuinte individual, tampouco como empregada, no período posterior ao gozo do benefício por incapacidade.
Por essa razão, referido intervalo não deve ser considerado para fins de carência da aposentadoria por idade (Tema 105 da TNU e no Tema 1.125 do STF).
Com isso, a parte autora totaliza, até a data do último requerimento requerimento administrativo (06/12/2023), 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço/contribuição, além de 159 (cento e cinquenta e nove) meses de carência —insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 9 anos, 2 meses e 14 dias 114 57 anos, 11 meses e 10 dias Até 31/12/2019 9 anos, 4 meses e 1 dia 115 58 anos, 0 meses e 27 dias Até 31/12/2020 10 anos, 3 meses e 1 dia 126 59 anos, 0 meses e 27 dias Até 31/12/2021 11 anos, 3 meses e 1 dia 138 60 anos, 0 meses e 27 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 11 anos, 7 meses e 5 dias 143 60 anos, 5 meses e 1 dias Até 31/12/2022 12 anos, 3 meses e 1 dia 150 61 anos, 0 meses e 27 dias Até a DER (06/12/2023) 12 anos, 11 meses e 7 dias 159 62 anos, 0 meses e 3 dias Até 31/12/2023 13 anos, 0 meses e 1 dia 159 62 anos, 0 meses e 27 dias Até 31/12/2024 13 anos, 1 mês e 1 dia 160 63 anos, 0 meses e 27 dias Até a data de hoje (14/06/2025) 13 anos, 1 mês e 1 dia 160 63 anos, 6 meses e 11 dias Insta destacar que, até a presente data, a parte autora não possui direito à aposentadoria, nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos — faltando ainda 1 ano, 10 meses e 29 dias —, nem atingiu a carência mínima de 180 contribuições mensais, restando 20 contribuições em falta.
Em sendo assim, sem a comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria por idade a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Portanto, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Belém (PA), data da assinatura digital. -
20/05/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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