TRF1 - 1026483-82.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026483-82.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONHECE LIMA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria pelo RGPS, com reconhecimento de tempo especial, além do pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Prejudiciais de mérito- Decadência e Prescrição O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 313), firmou entendimento no sentido de que o direito à previdência social reveste-se da natureza de direito fundamental.
Nesse contexto, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, o decurso do tempo não pode constituir óbice à sua obtenção.
Em outras palavras, inexiste prazo decadencial para o exercício do direito à concessão inicial do benefício previdenciário.
No mesmo sentido, a Suprema Corte, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.096/DF, reforçou o entendimento de que o transcurso do tempo, seja a título de decadência ou de prescrição, não pode inviabilizar o exercício do direito ao próprio benefício previdenciário – seja em sede de concessão originária, seja em hipóteses de restabelecimento.
Assim, eventuais limitações temporais atingem exclusivamente os efeitos financeiros do benefício, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
Renúncia ao teto do JEF No que se refere à manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que requer a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excedam o limite de sessenta salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, ressalta-se que a parte autora já apresentou, nos autos, declaração de renúncia ao valor que ultrapassa o referido teto (ID. 2132767918).
Mérito Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
A EC 103/2019 também assegurou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida norma, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, § 2º, da EC 03/2019) O legislador constituinte, por fim, estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do caso concreto.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação (REsp 1401619/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Até a Lei 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, é necessário demonstrar que a atividade se deu sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (AgRg no AREsp 569.400/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).
Inicialmente, para fins de cômputo do tempo, será considerada como data final para eventual reconhecimento de período especial aquela correspondente a 13/11/2019, tendo em vista que, a partir dessa data, não é mais permitida a conversão de tempo especial em tempo comum, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/03/1987 a 06/11/1995, 15/07/2010 a 01/02/2012, 11/08/2016 a 12/05/2017 e 09/02/2018 a 02/05/2018.
Verifica-se que os períodos laborais compreendidos entre 15/07/2010 a 01/02/2012 e 09/02/2018 a 02/05/2018 foram expressamente reconhecidos como de natureza especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ocasião da análise do requerimento administrativo formulado pelo segurado.
Tal reconhecimento consta dos documentos anexados aos autos, especificamente no ID nº 2132767936, páginas 264 a 269 e 314 a 321.
Assim, não há controvérsia acerca da especialidade das referidas atividades, o que torna incontroverso o direito ao cômputo desses interregnos como tempo especial para fins previdenciários.
No período compreendido entre 02/03/1987 a 06/11/1995, a parte autora exerceu a profissão de mecânico II, conforme se verifica nas anotações constantes de suas carteiras de trabalho (ID. 2132767936, página 50).
A Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do PEDILEF nº 0022054-12.2012.4.01.3900, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 27/11/2018, fixou tese no sentido de que "a atividade de mecânico não se encontra relacionada no rol de profissões que enseja o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível ao reconhecimento da especialidade a efetiva comprovação, por formulário ou laudo, de contato com agentes nocivos, não havendo falar em presunção da especialidade para o período anterior a 28/04/1995" (Precedente RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0041079-12.2019.4.01.3400, Relator Juiz Federal Antônio Claudio Macedo da Silva).
Nesse contexto, a mera anotação da função de mecânico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não é suficiente, por si só, para caracterizar o exercício de atividade especial.
No que diz respeito ao período de 11/08/2016 a 12/05/2017 a parte autora anexou aos autos o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID. 2132767936 páginas 90/91).
Não obstante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o documento juntado não se mostra apto a comprovar as alegações formuladas, uma vez que dele não consta qualquer informação acerca da qualificação técnica do profissional responsável pelo monitoramento ambiental.
Nos termos do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser realizada mediante formulário específico, que deve ser emitido pela empresa empregadora ou por seu preposto, com fundamento em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por profissional legalmente habilitado, qual seja, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com os parâmetros definidos pela legislação trabalhista.
Embora conste, no campo “16.4 – Nome do profissional legalmente habilitado” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a identificação do Sr.
Ederson Guimarães Silva como responsável técnico, não é possível presumir, com base apenas na informação disponibilizada, que o referido profissional detenha habilitação específica como engenheiro de segurança do trabalho, conforme exige a legislação previdenciária e trabalhista aplicável à matéria.
A mera menção ao título de "engenheiro", desacompanhada da indicação expressa da especialização legalmente exigida, não supre a formalidade indispensável prevista no § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, tampouco atende aos critérios técnicos estabelecidos pelo Decreto nº 3.048/1999.
Tal omissão compromete a validade do documento como meio de prova da efetiva exposição a agentes nocivos, impedindo, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial pleiteado.
Desse modo, não há comprovação de trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde, conforme exigência da legislação previdenciária.
A partir dos dados do CNIS, CTPS e computando apenas o período laborado em condições especiais reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo, constato que a parte autora possui o seguinte tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CAULIM DA AMAZÔNIA LTDA. 03/08/1982 01/09/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 2 CADAM S.A. (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 25/04/1983 16/12/1984 1.00 1 ano, 7 meses e 22 dias 21 3 ITAIPUAM MONTAGENS S/A - FALIDA 06/12/1985 28/02/1987 1.00 1 ano, 2 meses e 25 dias 15 4 JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL 02/03/1987 30/11/1995 1.00 8 anos, 8 meses e 29 dias 105 5 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 546734588) 13/11/1993 20/03/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 MIB MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA 01/06/1996 17/12/1996 1.00 0 anos, 6 meses e 17 dias 7 7 CEMAN CENTRAL DE MANUTENCAO LTDA 20/12/1996 24/03/1998 1.00 1 ano, 3 meses e 5 dias 15 8 SATHEL SERVICOS ELETROMECANICOS LTDA 14/05/1998 31/07/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 17 dias 3 9 CICERO MANTEC OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAIS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA 24/09/1998 23/12/1998 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 10 OMEGA EMPREENDIMENTOS LTDA 06/04/1999 14/06/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 9 dias 3 11 OMEGA EMPREENDIMENTOS LTDA 02/08/1999 31/08/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 1 12 MODDEN SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA 09/09/1999 27/09/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 19 dias 1 13 OMEGA EMPREENDIMENTOS LTDA 10/04/2000 31/08/2000 1.00 0 anos, 4 meses e 21 dias 5 14 MANSIL COMERCIO E SERVICOS LTDA 18/09/2000 24/08/2001 1.00 0 anos, 11 meses e 7 dias 12 15 MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 14/11/2001 31/08/2002 1.00 0 anos, 9 meses e 17 dias 10 16 OMEGA EMPREENDIMENTOS LTDA 21/10/2002 19/03/2003 1.00 0 anos, 4 meses e 29 dias 6 17 MILBRAS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA (AVRC-DEF) 23/04/2003 15/09/2003 1.00 0 anos, 4 meses e 23 dias 6 18 ATH PARTICIPACOES LTDA 15/10/2003 11/05/2004 1.00 0 anos, 6 meses e 27 dias 8 19 CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA 13/08/2004 03/11/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 21 dias 4 20 SERVICOS DELTA LTDA (AVRC-DEF) 05/11/2004 03/07/2006 1.00 1 ano, 7 meses e 29 dias 20 21 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1381812225) 15/09/2005 15/10/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 A C VILACA EMPREENDIMENTOS LTDA (AVRC-DEF) 06/07/2006 28/08/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 23 dias 1 23 ÔMEGA CONSTRUTORA LTDA. 04/12/2006 08/12/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 5 dias 1 24 VSM COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 22/12/2006 19/01/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 1 25 INTEGRAL - MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA 13/04/2007 07/04/2008 1.00 0 anos, 11 meses e 25 dias 13 26 ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA 08/04/2008 14/11/2008 1.00 0 anos, 7 meses e 7 dias 7 27 SERVICOS DELTA LTDA (AVRC-DEF) 05/03/2009 29/05/2009 1.00 0 anos, 2 meses e 25 dias 3 28 PHM INDUSTRIA LTDA 16/09/2009 14/12/2009 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 29 CAST-CONSULTORIA, SERVICOS TECNICOS LTDA 27/01/2010 10/04/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 14 dias 4 30 USIMINAS MECANICA SA 15/07/2010 01/02/2012 1.40 Especial 1 ano, 6 meses e 17 dias + 0 anos, 7 meses e 12 dias = 2 anos, 1 mês e 29 dias 20 31 U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 15/05/2012 03/03/2013 1.00 0 anos, 9 meses e 19 dias 11 32 IRMAOS PASSAURA S.A 02/05/2013 18/08/2013 1.00 0 anos, 3 meses e 17 dias 4 33 VULKMAN MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (AVRC-DEF) 04/09/2013 31/12/2013 1.00 0 anos, 3 meses e 27 dias 4 34 S.
W METAL INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICA LTDA 13/01/2014 10/02/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 2 35 ENESA ENGENHARIA S.A. 13/06/2014 18/10/2015 1.00 1 ano, 4 meses e 6 dias 17 36 MILPLAN ENGENHARIA S.A. 07/12/2015 21/06/2016 1.00 0 anos, 6 meses e 15 dias 7 37 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 11/08/2016 11/06/2017 1.00 0 anos, 10 meses e 1 dia 11 38 MKS SOLUCOES INTEGRADAS S.A. 14/11/2017 29/12/2017 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 2 39 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 09/02/2018 02/05/2018 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 24 dias + 0 anos, 1 mês e 3 dias = 0 anos, 3 meses e 27 dias 4 40 MKS SOLUCOES INTEGRADAS S.A. (IREM-INDPEND PVIN-TRAB-INTERM) 24/09/2018 19/01/2019 1.00 0 anos, 3 meses e 26 dias 5 41 KW DO BRASIL LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 06/05/2019 16/08/2019 1.00 0 anos, 3 meses e 11 dias 4 42 CKTR BRASIL SERVICOS LTDA 8-804-00000579 (IREM-ACD IREM-INDPEND PREM-FVIN) 20/09/2019 21/08/2020 1.00 0 anos, 11 meses e 11 dias 12 43 SET LININGS PARA MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (IREM-INDPEND IVIN-POSSUI-REM-TRAB-INTERM PVIN-TRAB-INTERM) 09/11/2020 12/02/2021 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 44 01A312281120210419 (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 21/04/2021 24/05/2022 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 45 EVOLUCAO SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 22/11/2022 19/02/2023 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 46 PIRAMIDE ASSISTENCIA TECNICA LTDA 06/04/2023 07/11/2023 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 8 47 CONSORCIO BOA ESPERANCA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 10/01/2024 14/08/2024 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Período posterior à DER 8 48 SUPRIMMIL-SUPRIMENTOS METALURGICOS E MECANICOS INDUSTRIAIS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 12/11/2024 01/01/2025 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 49 CONSORCIO CONSTRUTOR PORTOCEM 19/03/2025 31/05/2025 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER 3 Os vínculos empregatícios devidamente anotados nas CTPS’s devem ser analisados para o cômputo destinado à averiguação do preenchimento das exigências para a obtenção do benefício.
Isso porque as anotações na Carteira de Trabalho constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço, considerado tempo de contribuição conforme posição consolidada na jurisprudência pátria.
Com isso, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento.
Assim, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador, se esse não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.
Nos termos da Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário deve ser considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
A jurisprudência consolidada por meio da súmula em questão pacificou a controvérsia existente quanto à contagem desse interregno para fins previdenciários, inclusive para a concessão de aposentadorias e demais benefícios que dependam de tempo de contribuição ou carência.
Assim, o auxílio-doença acidentário, por decorrer de incapacidade temporária relacionada ao exercício da atividade laboral, deve ser considerado na concessão da aposentadoria.
Destarte, considerando a conversão do tempo de atividade comprovadamente especial em comum, conforme tabela do art. 70 do RPS, bem como os demais períodos laborados em condições comuns, concluo que o demandante demonstrou o tempo total de 32 (trinta e dois) anos, 9 (nove) meses, 27 (vinte e sete) dias e 412 (quatrocentos e doze) meses em carência até a data do requerimento administrativo (13/10/2023), conforme demonstrativo abaixo: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 11 meses e 17 dias 172 34 anos, 7 meses e 6 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 4 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 3 meses e 21 dias 177 35 anos, 6 meses e 18 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 9 meses e 27 dias 376 55 anos, 6 meses e 3 dias 85.3333 Até 31/12/2019 29 anos, 11 meses e 14 dias 377 55 anos, 7 meses e 20 dias 85.5944 Até 31/12/2020 30 anos, 9 meses e 14 dias 387 56 anos, 7 meses e 20 dias 87.4278 Até 31/12/2021 31 anos, 7 meses e 14 dias 397 57 anos, 7 meses e 20 dias 89.2611 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 31 anos, 11 meses e 18 dias 402 57 anos, 11 meses e 24 dias 89.9500 Até 31/12/2022 32 anos, 1 mês e 14 dias 403 58 anos, 7 meses e 20 dias 90.7611 Até a DER (13/10/2023) 32 anos, 9 meses e 27 dias 412 59 anos, 5 meses e 3 dias 92.2500 Até 31/12/2023 32 anos, 11 meses e 14 dias 413 59 anos, 7 meses e 20 dias 92.5944 Até 31/12/2024 33 anos, 9 meses e 14 dias 423 60 anos, 7 meses e 20 dias 94.4278 Até a data de hoje (14/06/2025) 34 anos, 0 meses e 14 dias 426 61 anos, 1 meses e 4 dias 95.1333 Importante destacar que, até a presente data, a parte autora não possui direito à aposentadoria com base no artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, por não cumprir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos nem a pontuação mínima exigida de 102 pontos.
Também não faz jus à aposentadoria prevista no artigo 16 da mesma Emenda, uma vez que não atingiu o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem a idade mínima exigida (64 anos).
Igualmente, não preenche os requisitos para aposentadoria nos termos do artigo 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, por não comprovar o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da referida Emenda (mais de 33 anos), o tempo mínimo total de contribuição (35 anos) e nem o cumprimento do pedágio de 50%, correspondente a 2 anos, 7 meses e 2 dias.
Por fim, a parte autora não atende aos critérios para aposentadoria conforme o artigo 20 das regras de transição da EC nº 103/2019, pois não possui o tempo mínimo de contribuição de 35 anos nem cumpriu o pedágio de 100%, correspondente a 5 anos, 2 meses e 3 dias.
Dessa forma, sem a comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data da assinatura digital. -
17/06/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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