TRF1 - 1016893-47.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016893-47.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA LUCIANA DA CONCEICAO ROCHA - AM7819 e PATRICK RAMON FERREIRA - AM17708 POLO PASSIVO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida pela parte autora em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à cessação de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta filiação que não autorizou.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo a decidir.
Alega o requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para o Sindicato requerido, que não reconhece e não autorizou.
Da análise do Histórico de Créditos, verifica-se que, desde a competência 07/2021, estão sendo efetuados descontos mensais no benefício do(a) autor(a) sob o código 223 CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777.
Considerando o entendimento da Turma Recursal no sentido da necessidade de se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o beneficiário da consignação supostamente fraudulenta, foi determinada a citação da SINDNAPI para responder aos termos da presente e comprovar a filiação efetivada pelo autor.
Vale lembrar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Devidamente citado, o Sindicato alegou que a filiação foi regularmente formalizada, juntando Ficha de filiação/Autorização de desconto de contribuição associativa e tela do cadastro interno de associado.
Contudo, os documentos não são aptos a comprovar a regularidade da filiação, considerando que é evidente que a assinatura foi "colada" no formulário de filiação e na autorização de desconto.
Não restou provada, portanto, a regularidade da inscrição da parte autora em seus quadros nem da autorização para desconto da contribuição associativa diretamente no benefício previdenciário, o que afasta a legitimidade das cobranças, sendo cabível, portanto, a repetição do indébito.
Quanto à condenação do INSS em danos materiais e morais, tem aplicação a tese firmada pela TNU em Recurso Representativo de Controvérsia (PEDILEF N. 0500796-67.2017.4.05.8307) – TEMA 183, segundo a qual: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Na hipótese vertente, considerando as recentes notícias divulgadas na imprensa sobre a matéria e afastada a prova da regularidade da autorização, entendo pela possível ocorrência de fraude na espécie, estando caracterizada a negligência e/ou omissão injustificada no dever de fiscalização por parte da autarquia previdenciária, devendo responder subsidiariamente pelo valor da condenação.
A partir do cotejo das provas lançadas nos autos e ausente qualquer elemento de prova que infirme as assertivas do(a) autor(a), identifico a necessidade de recomposição dos danos materiais e morais sofridos, pois não se pode imputar ao autor erro alheio, sendo patente o prejuízo que lhe fora ocasionado em decorrência da cobrança indevida.
No âmbito da recomposição a título de danos materiais, “é imperiosa a necessidade de comprovação dos danos materiais, inclusive o seu valor, para que sejam indenizados” (TRF5ª Região, AC-297178, 2ª T., Rel.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ: 30/09/2004).
Em outras palavras, exige-se a demonstração efetiva de prejuízos ou encargos suportados.
Com efeito, faz jus a parte autora à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, a título de pagamento da “223 CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”.
As quantias deverão ser restituídas pelo SINDNAPI, para quem foi revertido o numerário pago.
No entanto, não é possível a repetição em dobro, como pretendido na inicial, pois a simples filiação não caracteriza relação de consumo, não se amoldando a situação à hipótese prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao dano moral, como bem professora o eminente civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
Posto isso, observo que se deve dar ao requerente uma compensação, uma satisfação, pelo sofrimento que experimentou com a ação indevida da demandada.
E esta compensação nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo, para o lesado e punitivo para a causadora do dano, de modo que se abstenham de realizar essa conduta lesiva novamente e proceda com mais atenção na prestação de seus serviços, de modo a evitar transtornos ao consumidor.
De mais a mais, observo que a quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do causador do dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos.
Assim, na fixação da indenização a esse título, RECOMENDÁVEL QUE O ARBITRAMENTO SEJA FEITO COM MODERAÇÃO, proporcionalmente ao nível socioeconômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atenta à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Diante de tais critérios, DEFIRO a indenização relativa aos danos imateriais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se me afigura razoável e compatível com o dano experimentado e que tem o efeito pedagógico de dissuadir a demandada de praticar novamente os atos abusivos descritos neste processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de débito referente a contribuições destinadas ao SINDNAPI.
CONDENAR o SINDNAPI a: a) RESTITUIR em favor da parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário (41 - APOSENTADORIA POR IDADE – NB 157.981.667-0) para pagamento de contribuições destinadas ao Sindicato até a data do efetivo cancelamento e/ou suspensão, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) PAGAR a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfação dos danos morais experimentados, consoante fundamentação.
No que tange aos danos morais, deverá incidir juros legais de mora, pela taxa SELIC, a contar da data do evento danoso (07/2021 - data do início dos descontos no benefício).
Destaco que os valores concedidos a título de dano moral possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de imposto de renda.
DEIXO DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, haja vista que os descontos já cessaram, tendo ocorrido a última cobrança na competência 07/2024, conforme Histórico de Créditos.
O INSS responde subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações impostas na condenação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Não havendo recurso ou caso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se o SINDNAPI requerida para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se o Sindicato para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
23/08/2024 11:27
Desentranhado o documento
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23/08/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 11:27
Desentranhado o documento
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23/08/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 10:42
Juntada de réplica
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12/08/2024 11:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:25
Juntada de contestação
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25/07/2024 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:15
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2024 14:44
Juntada de contestação
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02/07/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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29/05/2024 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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