TRF1 - 1016751-34.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1016751-34.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCILIA DA SILVA MOTA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO SOARES - PI15370 POLO PASSIVO:TRIBUNAL D CONTAS DA UNIAO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança proposto contra o o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e contra o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO objetivando, em sede liminar, determinação para que seja suspenso “qualquer ato administrativo que venha a cancelar/suspender/bloquear as pensões por morte concedida a autora, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/09”.
Resulta evidente, em tal contexto, que a Justiça Federal não possui competência para conhecimento e julgamento da presente ação.
Conforme constante do art. 109 da Constituição Federal de 1988, compete aos juízes federais processar e julgar: " I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; (...)" Por sua vez, dispõe o Art. 102, I, d da CF/88: “Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (...)” Constando no pólo passivo o Tribunal de Contas da União, não há ensejo para a incidência do disposto no artigo 109, caput, inciso I, da Constituição.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o julgamento desta demanda, e determino a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Preclusas as vias impugnatórias, encaminhem-se os autos.
FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI -
14/04/2025 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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