TRF1 - 1042397-80.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1042397-80.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BARROS ALBUQUERQUE SOARES - PI19561 e GENIL SOARES PEREIRA - PI12303 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com liminar para que seja determinada a “implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial”.
Alega o requerente que o pedido de auxílio por incapacidade temporária foi protocolado em 10 de agosto de 2023, sendo a perícia médica respectiva agendada apenas para 18 de outubro de 2023 na agência da Previdência Social de Floriano.
Ao comparecer no dia e hora marcados, teria sido informado que não seria atendido em razão de problemas de saúde do perito médico responsável pela avaliação, tendo sido remarcada nova perícia para o dia 28 de agosto de 2024, dessa vez para a cidade de Oeiras –PI.
Mais uma vez, ao comparecer no dia e hora designados pelo INSS com o agendamento em mãos, foi informado que seu nome não constava na lista para perícia médica naquela data.
Naquela mesma data, após várias tentativas de ser submetido à avaliação médica, teria sido informado, por derradeiro que a mesma não seria possível, não sendo possível ainda nova remarcação, mas somente novo agendamento, o que prejudicaria sobremaneira o requerente, haja vista seu pedido ter sido feito há bastante tempo.
Defende o impetrante a ocorrência de erros sistêmicos do INSS que prejudicaram a verificação de seu direito ao benefício, requerendo a antecipação da perícia em decorrêcia de todo o lapso temporal decorrido desde então.
Devidamente intimado, o INSS, no documento de id. nº 2187688545, informou, dentre outros fatos, que o autor já possui perícia médica agendada para o dia 12 de setembro de 2025. É o relato do essencial.
DECIDO.
A questão dos prazos para análise administrativa foi tratada em caráter erga omnes pelo Supremo Tribunal Federal.
No âmbito do Tema n. 1066 (Repercussão Geral), foi firmado acordo entre o INSS, a União e a PGR que prevê prazos para o andamento dos processos administrativos no âmbito previdenciário/assistencial.
Os prazos passariam a ser contabilizados quando do retorno do INSS ao trabalho normal, pós-pandemia, o que já ocorreu.
Na cláusula primeira do acordo, o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos referente a pedidos de Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
No mesmo documento, em sua cláusula terceira, a União, que mantém a vinculação funcional com os peritos médicos, comprometeu-se a realizar a perícia médica necessária para a instrução dos feitos em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do requerimento, ou 90 (noventa) dias, no caso de locais de difícil provimento.
No caso dos autos, diante das diversas divergências apresentadas, impossível a concessão da liminar nos moldes em que requerida.
Não obstante, o agendamento da avaliação pericial indispensável para análise do pedido para quase 06 (seis) meses após o protocolo do requerimento demonstra que foi extrapolado o prazo aceito voluntariamente pela própria União e pelo INSS, caracterizando-se, assim, a mora do INSS.
Assim, para garantir o efeito útil deste processo, DEFIRO MEDIDA CAUTELAR E DETERMINO ao Subsecretário da Perícia Médica, vinculado ao Ministério da Economia e ao INSS que adotem as providências necessárias para a antecipação da perícia médica do autor que deve ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se COM URGÊNCIA.
Cumpra-se.
Após, ao Ministério Público Federal.
FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI -
22/10/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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