TRF1 - 1015221-92.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1015221-92.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COCO BAMBU TERESINA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA - PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que se requer: “a) a CONCESSÃO de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de que este Juízo determine à Autoridade Coatora que, até a decisão final do presente processo, se abstenha de praticar atos tendentes a exigir da Impetrante os tributos isentos pelo PERSE, quais sejam PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, afastando, em concreto, os efeitos da efeitos da extinção do PERSE em decorrência dos fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional; b) alternativamente, que seja ASSEGURADO o direito da Impetrante de usufruir o benefício fiscal do PERSE durante o ano de 2025, em relação ao IRPJ, e até 1º de julho de 2025, em relação ao PIS, à COFINS e à CSLL; em atenção ao disposto no artigo 104, do Código Tributário Nacional, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional; c) alternativamente, que sejam AFASTADOS os efeitos da extinção do PERSE até que sejam efetivamente observados os requisitos previstos no artigo 4º-A, da Lei nº 14.148/2021, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional; d) consequentemente, ainda em sede liminar, que seja DETERMINADO que a Autoridade Coatora se abstenha de cobrar os valores suspensos e impedir a emissão de suas certidões de regularidade fiscais, seja pela lavratura de auto de infração, inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de Execução Fiscal; (...)” Relata que por estar vinculado à prestação de serviços turísticos e possuir CNAE 5611-2/01 (restaurantes e similares), teria sido abrangida pela redação inicial do PERSE, previsto na Portaria 7163/2021.
Em 28/12/2023 teria sido publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023 que, dentre outras restrições impostas, adotou a revogação de incentivos fiscais (alíquota zero) relacionados ao setor de eventos, do denominado PERSE, não só para empresas regularmente cadastradas no Cadastur, como também aquelas cujo Cadastur era optativo.
Ato contínuo, em maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que trouxe novas regras para a fruição do benefício e estabeleceu o valor máximo de R$ 15 bilhões como limite de “custo fiscal de gasto tributário”, considerando o montante usufruído pela totalidade dos contribuintes que fizessem jus ao PERSE.
Após, em 21/03/2025, teria sido publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 (Lei do Perse), com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025.
Defende o impetrante que supracitada medida viola o disposto no artigo 178 do CTN, bem como os princípios da segurança jurídica, confiança legítima e lealdade/boa-fé objetiva da Administração Pública e da não surpresa.
Brevemente relatados, passo a decidir.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
Intenciona o impetrante garantir a fruição do benefício previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, o qual reduz a zero, pelo prazo inicialmente previsto de sessenta meses, as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, hoteleiro e turístico nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.
Dispõe o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103- 1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)” Conforme informado pelo autor, a medida provisória nº 1.202 de 28 de dezembro de 2023 revoga os benefícios fiscais de que tratam o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 supratranscrito.
A Fazenda Nacional sustenta que a revogação dos benefícios fiscais não representa uma inconstitucionalidade ou ilegalidade, pois a própria natureza do benefício fiscal de alíquota zero não se confunde com isenções ou imunidades que requerem observância de garantias adicionais como o princípio da anterioridade, defendendo que a revogação do benefício fiscal estaria devidamente justificada pela necessidade de ajustar políticas fiscais à realidade econômica atual, estando tais decisões dentro da discricionariedade administrativa do Poder Executivo.
Ademais, corroborando a legalidade de tal revogação vale transcrever o disposto no Art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021 (Lei do Perse), que dispõe: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)” Conforme constante nos autos, o custo fiscal mencionado no Art. 4º-A acima transcrito já foi atingido, constando previsão expressa de extinção do benefício na própria lei instituidora.
Tal benefício, inicialmente proposto para ter validade por 60 (sessenta) meses ou atingimento do custo fiscal, o que ocorrer primeiro, considera a dinâmica da economia e as limitações necessárias para que o benefício concedido a determinados setores não prejudiquem ou onerem outros.
O planejamento relacionado ao Programa Perse, objetivando a recuperação de setores prejudicados pela Pandemia do COVID-19, levou em conta a capacidade máxima para tal auxílio, de tal forma que a concessão de uma decisão liminar autorizando a manutenção de tal ajuste para determinadas partes, acabaria por prejudicar todos os demais setores, consistindo em desrespeito à Política Pública criada com intuito de amenizar as perdas e podendo, inclusive, prejudicar a instituição de outras que poderiam ser implementadas para benefício das demais classes.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se.
Após, vistas ao MPF.
FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI -
04/04/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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