TRF1 - 1003505-25.2025.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003505-25.2025.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON JOSE DA HORA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 008/2014 do JEF Adjunto conjugada com a Portaria 7581140) De ordem, em conformidade com as PORTARIAS Nº 08/2014 e Nº 7581140 desta Vara Federal e Provimento COGER 10126799 (Anexo IV), considerando a necessidade de realização de exame médico para o deslinde do feito, fica designada PERÍCIA MÉDICA, em data e hora registradas no sistema (MENU - PERÍCIA), com a perita médica, Dra.
Liliane Magalhães Almeida, CRM/BA 28088 / REQ 26777-29822, a ser realizada na sala de perícias localizada na sede deste Juízo, no Fórum Tarcilo Vieira de Mello, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/s, 5º Andar, Centro- Barreiras/BA.
A perita responderá os quesitos do laudo padrão disponibilizado pelo juízo.
Nos termos da Resolução nº 575/2019, do CJF, os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 300,00 (Trezentos Reais).
A parte autora deverá juntar aos autos, até a data da perícia, todos os documentos necessários à solução da lide e poderá, se quiser, indicar assistente técnico no prazo legal. É obrigatória também a apresentação de documento (original) pessoal com foto, legível e atual, que permita a identificação da parte autora pelo perito.
A perita anexará aos autos o laudo pericial, em formato PDF editável, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, 25 de junho de 2025. -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003505-25.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON JOSE DA HORA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em face da certidão retro e dos documentos trazidos pela parte autora, afasto a prevenção.
Em que pese o quanto alegado pela parte autora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, porquanto se faz necessária a instrução probatória, a fim de se aferir o alegado quadro de incapacidade e a qualidade de segurado(a) especial.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Defiro a justiça gratuita. À Secretaria, para agendamento da perícia médica, intimando-se as partes oportunamente.
Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências conforme o teor da conclusão pericial: 1) se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhar os autos ao gabinete para julgamento; 2) em caso de conclusão favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: a) Havendo proposta de acordo direto (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; b) Não havendo proposta de acordo, e apenas se a conclusão pericial for favorável ao pleito, agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, SALVO quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta, hipótese em que deverá ser intimada a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete; A audiência será realizada por conciliador judicial, nos termos do art. 16 da Lei 12.153/09, corroborado pelo enunciado 45 do FONAJEF e pela decisão do CNJ no Pedido de Providências nº 0000073-50.2012.2.00.0000.
Nesses termos, deverão as partes produzir a prova em audiência.
A audiência será realizada virtualmente, via aplicativo TEAMS, por se tratar de pauta permanente de conciliação e instrução do JEF, nos termos da Resolução CNJ º 354/2020 e Resolução PRESI/TRF1 6/2023.
Concluída a audiência, o processo irá concluso ao juiz da causa que prolatará sentença com prioridade ou, se for o caso, conforme prevê o § 2º do art. 16 da Lei 12.1153/09, determinará a prática de novos atos instrutórios.
Por fim, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 345/2020, Resolução PRESI/TRF1 24/2021, e a prévia manifestação dos entes públicos atuantes neste juízo, notadamente INSS e União, este processo tramitará no "Juízo 100% digital", ficando as partes instadas para ciência e utilização deste mecanismo de facilitação do acesso à Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
02/05/2025 08:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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