TRF1 - 1000879-15.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Guanambi/BA
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07/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARVALHO SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000879-15.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA SILVA E SOUZA - BA73359 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULO ROBERTO CARVALHO SILVA em face do INSS, na qual postula o restabelecimento de benefício previdenciário.
O objeto da presente demanda versa sobre o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, percebido no período de 22/11/2022 a 17/12/2024, NB: 641.509.514-9, em razão de fratura decorrente de acidente de trabalho, conforme consignado no laudo pericial (ID 2183522276, pág. 05) e nos documentos médicos constantes dos autos (ID 2169181273).
Portanto, a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Nesse sentido, segue a jurisprudência recente do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 109, I.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL (TJGO). 1.É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. (AC 1030982-53.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 23/03/2022) 2.Apelação da autora provida em parte.
Reconhecimento da incompetência deste Tribunal, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).(AC 1016581-49.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/01/2023 PAG.) Grifei.
Portanto, à vista da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na Distribuição.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Juíz(a) Federal -
09/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARVALHO SILVA em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:21
Juntada de laudo pericial
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARVALHO SILVA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:47
Perícia agendada
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17/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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04/02/2025 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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