TRF1 - 1019072-67.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1019072-67.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSE CARLOS VIEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, haja vista não existirem elementos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, DETERMINO a produção de prova pericial médica, devendo o NUCOD providenciar a nomeação de perito disponível em seus cadastros.
Fixo o prazo de de 10 (dez) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar quesitos.
Deverá o perito responder aos quesitos constantes do formulário padrão utilizado para perícias em processos de benefício por incapacidade, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Advirto que serão desconsiderados os quesitos das partes que já compõem o rol dos formulados pelo Juízo em quesitação padrão, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, poderá ser solicitada a complementação.
Considerando a concessão de justiça gratuita à parte autora, FIXO os honorários do médico perito em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Portaria 1/2025 - COJEF/RO e Resolução n. 305/2014 do CJF.
Após manifestação das partes ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao NUCOD para inclusão do feito em pauta de perícias, e adoção dos demais procedimentos necessários à realização da prova.
Fica o(a) periciando(a) ciente que deverá comparecer na perícia médica munido de todos os laudos e exames médicos que disponha.
Sobrevindo o laudo pericial, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c do art. 183 do CPC) e INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1019072-67.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 9 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 – 2ª Vara, ABRO VISTA à parte autora/impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos que embasam a petição inicial, em substituição aos excluídos conforme certidão de Id. 2192039359, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), em estrita observância à Portaria Presi 8016281/2019.
Porto Velho, 11 de junho de 2025.
Assinatura eletrônica Diretor de Secretaria -
26/11/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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