TRF1 - 1060156-23.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060156-23.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO LIMA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ANA KARLA SOUZA DE FREITAS - BA26081, ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA - BA38773, LUCIANA NUNES PAES - BA26908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 PERÍODO: DE 09/06 A 13/06/2025 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença distribuído pela parte autora como ação autônoma, cumulado com pedido de indenização por danos morais em razão da demora na implantação de benefício previdenciário, reconhecido judicialmente..
Decido.
Com relação ao pedido de cumprimento de sentença, a parte autora/exequente, ao invés de solicitar o seu cumprimento nos próprios autos da ação em que foi vencedora, ajuizou ação autônoma visando a cobrança do título judicial proferido, o que não encontra respaldo na legislação processual vigente.
Portanto, tendo em vista a inadequação do rito eleito, deve a ação ser extinta sem resolução do mérito com relação ao pedido de cumprimento da sentença, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Conquanto tenha restado incontroversa a ocorrência do fato imputado à demandada, qual seja, a atraso no cumprimento da decisão judicial que deferiu benefício previdenciário à requerente, considero não estar caracterizados os requisitos para indenização por dano moral.
Isso porque, eventuais descumprimentos de decisões judiciais reclamam, como regra, atuação e intervenção do próprio juízo da causa, o qual poderá, sob o fundamento do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinar medidas coercitivas ou sub-rogatórias, conforme o caso, para o estrito cumprimento das obrigações eventualmente postuladas.
Desse modo, poderia a parte autora ter provocado o juízo prolator da decisão descumprida para que fixasse multa por descumprimento ou determinasse qualquer outra medida que reputasse suficiente para compelir a ré a cumprir a sentença proferida, o que não foi demonstrado pela demandante e eventuais sanções serem aplicadas no respectivo processo, não constituindo causa autônoma para imputação da responsabilidade civil.
Ademais, como dito, o descumprimento da decisão judicial, por si só, não é suficiente para caracterizar a violação passível de reparação por dano moral aduzido, não se tratando de hipótese de dano presumido, inexistindo evidências nos autos de qualquer ofensa juridicamente relevante à honra ou à reputação da requerente, ou mesmo dor, vexame, tristeza etc.
Embora o dano moral, muitas vezes, não se compatibilize com a prova material em razão de sua natureza imaterial e subjetiva, deve o juiz seguir a trilha da lógica do razoável, ater-se aos fatos, tomando por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.
De fato, o dano moral é tão-somente aquele causado à esfera ética do indivíduo, consistente numa perda afetiva relevante que causa prejuízos à autoestima e à reputação.
Entender de outra forma implicaria misturar o dano moral com o dano material, tornando ao jurista impossível extremar o conceito de um do conceito do outro.
Em qualquer caso, o dano há que ser cabalmente demonstrado, visto não ser possível indenizar prejuízo desconhecido, não tendo a demandante logrado êxito em comprovar a lesão supostamente sofrida.
Pelo exposto, EXTINGO o processo SEM JULGAMENTO de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
I e IV, do CPC, com relação ao pedido de cumprimento de sentença e, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, decorrido o prazo de lei e cumprida a obrigação de fazer, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
01/10/2024 02:02
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 02:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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