TRF1 - 1043272-16.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 17:17
Juntada de Informação
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de HERMINIA DE JESUS SILVA COUTO em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 08:12
Decorrido prazo de HERMINIA DE JESUS SILVA COUTO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:30
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1043272-16.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERMINIA DE JESUS SILVA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao deficiente, em decorrência de alegada deficiência.
Observa-se a ocorrência de coisa julgada, uma vez que são idênticas as partes, o objeto e a causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tomando-se por parâmetro o processo nº 1052837-38.2023.4.01.3300, que tramitou perante o Juízo da 9ª Vara Federal desta Seccional, tendo a sentença transitada em julgado em 25/07/2023.
Em ambas as ações a demandante refere ser acometida por incapacidade decorrente de enfermidades ortopédicas.
Ocorre que, no processo que tramitou perante a 9ª Vara Federal desta Seccional, não foi constatada deficiência decorrente da moléstia “Outra degeneração especificada de disco intervertebral” (CID M51.3).
Já no presente feito, o perito judicial apontou como causa da incapacidade a Fibromialgia (CID M79.7), fixando a DII em 18/02/2021, com base no relatório médico datado em 18/02/2021.
Entretanto, o referido relatório citado no laudo pericial (fl. 18) traz, na realidade, o diagnóstico de lombalgia mecânica (CID M54.1), e não de Fibromialgia.
Ressalte-se que em nenhum dos documentos médicos acostados aos autos — todos datados de 2020 a 2022 — consta diagnóstico de Fibromialgia (CID M79.7), tampouco há qualquer menção a tal enfermidade na própria petição inicial.
Ademais, não foi sequer alegado agravamento do quadro clínico pela parte autora no curso desta ação, visto que os relatórios médicos também são idênticos aos da ação que transitou em julgado, o que afasta a possibilidade de reconhecimento superveniente de nova patologia.
Em tal contexto, inexiste nos autos qualquer indício a ser caracterizado como fato novo a ensejar uma causa de pedir diversa da ação pretérita.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015 (coisa julgada).
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários, por força do comando do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, cite-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso, certificado o trânsito em julgado e intimado o réu, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
I.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
29/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a HERMINIA DE JESUS SILVA COUTO - CPF: *24.***.*60-72 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
31/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 22:18
Juntada de contestação
-
10/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
24/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 21:58
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/09/2024 01:44
Decorrido prazo de HERMINIA DE JESUS SILVA COUTO em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de HERMINIA DE JESUS SILVA COUTO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
18/07/2024 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020864-13.2024.4.01.9999
Eva dos Santos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 14:18
Processo nº 1072360-63.2024.4.01.3700
Jonilton Santos Lemos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonilton Santos Lemos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 09:39
Processo nº 1093997-70.2024.4.01.3700
Luis Carlos Caldas da Silva
Uniao Federal
Advogado: Leandro Cezar Vicentim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 19:43
Processo nº 1006007-35.2020.4.01.4200
Francisco Augusto da Silva Carvalho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: David Smayle Torreias de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2021 10:43
Processo nº 0000304-49.2010.4.01.3309
Ministerio Publico da Uniao
Sergio Alves de Oliveira
Advogado: Kerlley Herman Brasil Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2010 14:47