TRF1 - 1008966-91.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:52
Decorrido prazo de SIMONE TEIXEIRA CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008966-91.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE TEIXEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE SOUZA TEIXEIRA - BA70895 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento do(a) filho(a) ocorrido em 12/02/2021.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Realizada audiência (ID 2181435504).
II Nos termos dos arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de salário-maternidade às seguradas especiais pressupõe a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, anteriores ao início do benefício.
A demonstração da qualidade de segurada especial e do desempenho de atividade rural início de prova material corroborada pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Os documentos juntados aos autos, no entanto, mostram-se frágeis, tendo em vista que estes não estão em nome da autora ou são posteriores ao período que se pretende comprovar.
Vejamos, os documentos rurais juntados em nome da autora, como CAF (06/2024), DAP (03/2022) e CADÚNICO (08/2023), são em datas posteriores ao nascimento da criança.
Importante ressaltar que, apesar do contrato de comodato juntado aos autos em nome do companheiro da autora estar com data anterior (2017) ao fato gerador do benefício (data de nascimento da criança 12/02/2021), não ficou comprovado o convívio da autora com o companheiro neste período, e sim apenas a partir de 08/08/2023, data da entrevista do CADÚNICO.
Ainda, no que se refere ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 15/10/2022 a 25/02/2025, o período de qualidade de segurada especial necessário a concessão do benefício foi em período também posterior ao nascimento da criança.
Realizada audiência, foi colhido o depoimento da autora, a qual relatou que morou na cidade de Guanambi/BA, na qual encontrava-se cursando universidade até o período de 2022.
Nesse contexto, considerando a fragilidade do acervo probatório, bem como as divergências entre as provas material e oral, entendo que a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, razão pela qual julgo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece acolhimento.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:01
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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22/04/2025 15:54
Juntada de Ata de audiência
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27/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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03/12/2024 21:53
Juntada de contestação
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11/11/2024 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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30/10/2024 21:02
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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