TRF1 - 1007263-03.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007263-03.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000366-69.2024.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAILSON ANUNCIACAO CEBALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A e ALINE BERTOLIN FERRON - MT26636-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007263-03.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000366-69.2024.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAILSON ANUNCIACAO CEBALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A e ALINE BERTOLIN FERRON - MT26636/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Mirassol do Oeste/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, sob o fundamento de ausência da condição de segurado e carência (doc. 434776128, fls. 295-298).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 447776128, fls. 299-307): DO PEDIDO Diante do exposto, verifica-se que o Autor detinha a qualidade de segurado e cumpriu os requisitos de carência necessários para a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Logo, a sentença de origem está totalmente equivocada ao desconsiderar esses aspectos fundamentais da legislação previdenciária.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007263-03.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000366-69.2024.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAILSON ANUNCIACAO CEBALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A e ALINE BERTOLIN FERRON - MT26636/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado e de carência.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Em relação ao primeiro requisito, verifica-se que a parte autora possui registro de vínculos empregatícios durante o período de 1995 a 2009, e de 2010 a 2013, a partir de quando passou a usufruir de auxílio-doença, concedido em 27/11/2013 e cessado em 20/1/2022.
Há, ainda, registros de recolhimentos na condição de contribuinte individual durante as competências de 10/2012, 3/2017, 4/2022, 7/2022, 1/2023, 5/2023, 7/2023 e 11/2023 (informações CNIS, doc. 434776128, fls. 308-317).
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 8/4/2024, atestou a incapacidade total da parte autora, afirmando que (doc. 434776128, fls. 177-188): Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia: dor em coluna lombar intensa, que irradia para ambos os membros inferiores. (...) CID10 M75.1 – Síndrome do manguito rotador; CID 10 M75.5 – Bursite do ombro; CID10 M54.5 – Dor lombar baixa; CID10 M54.4 – Dor lombar baixa; CID10 M51.9 – Transtorno não especificado de disco intervertebral. (...) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade: esforços repetitivos; movimentos repetitivos, decorrentes de trabalho braçal. (...) Sim.
Paciente apresentando dor intensa à realização das atividades exercidas.(...) Incapacidade total, devido a patologia em si associada a não realização adequada de reabilitação motora. (...) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Por volta do ano de 2021. (...) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? Evolutiva. (...) Incapacidade para qualquer atividade laboral.
Não é possível reabilitação para outra atividade. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): Por volta do ano de 2018. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique: Há aproximadamente 3 anos, devido intensificação da sintomatologia referida pelo paciente.(...) No caso da patologia ortopédica, decorre de agravamento/progressão da patologia, pois as sequelas são geradas devido a longos períodos de tempo de atividades realizadas incorretamente.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 49 anos de idade, baixa escolaridade - ensino fundamental incompleto e sem formação técnico-profissional - trabalhador rural), sendo-lhe devida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 20/1/2022 (NB 620.893.593.1, DIB: 27/11/2013, doc. 434776128, fls. 308-317), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade e a baixa escolaridade, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições particulares do interessado.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Honorários advocatícios devidos pela autarquia ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Posto isto, dou provimento ao recurso da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 20/1/2022,observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
Defiro a tutela provisória, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC e determino ao INSS que cumpra a ordem de implantar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ao teor da Súmula 111, do STJ (art. 85, § 2º, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007263-03.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000366-69.2024.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAILSON ANUNCIACAO CEBALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A e ALINE BERTOLIN FERRON - MT26636/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Em relação ao primeiro requisito, verifica-se que a parte autora possui registro de vínculos empregatícios durante o período de 1995 a 2009, e de 2010 a 2013, a partir de quando passou a usufruir de auxílio-doença, concedido em 27/11/2013 e cessado em 20/1/2022.
Há, ainda, registros de recolhimentos na condição de contribuinte individual durante as competências de 10/2012, 3/2017, 4/2022, 7/2022, 1/2023, 5/2023, 7/2023 e 11/2023 (informações CNIS, doc. 434776128, fls. 308-317). 3.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 8/4/2024, atestou a incapacidade total da parte autora, afirmando que (doc. 434776128, fls. 177-188): Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia: dor em coluna lombar intensa, que irradia para ambos os membros inferiores. (...) CID10 M75.1 – Síndrome do manguito rotador; CID 10 M75.5 – Bursite do ombro; CID10 M54.5 – Dor lombar baixa; CID10 M54.4 – Dor lombar baixa; CID10 M51.9 – Transtorno não especificado de disco intervertebral. (...) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade: esforços repetitivos; movimentos repetitivos, decorrentes de trabalho braçal. (...) Sim.
Paciente apresentando dor intensa à realização das atividades exercidas.(...) Incapacidade total, devido a patologia em si associada a não realização adequada de reabilitação motora. (...) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Por volta do ano de 2021. (...) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? Evolutiva. (...) Incapacidade para qualquer atividade laboral.
Não é possível reabilitação para outra atividade. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): Por volta do ano de 2018. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique: Há aproximadamente 3 anos, devido intensificação da sintomatologia referida pelo paciente.(...) No caso da patologia ortopédica, decorre de agravamento/progressão da patologia, pois as sequelas são geradas devido a longos períodos de tempo de atividades realizadas incorretamente. 4.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 49 anos de idade, baixa escolaridade - ensino fundamental incompleto e sem formação técnico-profissional, trabalhador rural), sendo-lhe devida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 20/1/2022 (NB 620.893.593.1, DIB: 27/11/2013, doc. 434776128, fls. 308-317), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 5.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade e a baixa escolaridade, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. 6.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições particulares do interessado. 7.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC. 8.
Honorários advocatícios devidos pela autarquia ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC. 9.
Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 20/1/2022,observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
15/04/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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